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TRT17 28/06/2017 -Pág. 540 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 28/06/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

2258/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Junho de 2017

540

reclamante a equiparação com o salário dos paradigmas listados na
inicial, mas sim o reconhecimento do desvio funcional, na forma do
art. 460 da CLT, sendo certo que as atribuições entre o cargo para o
qual fora contratado (técnico bancário I) e o cargo que exerceu a
partir 2005 (operador de computador) são distintas.

Alega ainda que, contrariamente do que afirmado pela reclamada
em sua defesa, as atividades de Técnico Bancário I não absorveram
as de Operador de Computador, já que esta última atividade não foi
extinta em 1998, pois o documento de Id df6d04e, emitido em
24.05.2002, fixa as atribuições do referido cargo de Operador de
Recurso da parte

Computador e há vários empregados enquadrados em tal cargo,
sendo certo que a criação da função gratificada de Operador de
Produção foi mero engodo para ludibriar o princípio da isonomia, já
que, na verdade, ele, autor, desempenha as atribuições de
Operador de Computador, como fartamente comprovado nos autos.

Assim, por estar exercendo efetivamente a função de Operador de
Computador e recebendo salário muito inferior ao que normalmente
é pago as outros empregados que exercem as atribuições de
Operador de Computador, entende ser devidas as diferenças
postuladas na inicial.

Pois bem.

O autor na causa de pedir, na inicial, afirma:
2.2.1. Diferenças Salariais e Reflexos Pleiteados na Inicial
Assim, tendo em vista que o Reclamante ocupa o cargo de Técnico
Bancário I mas vem desempenhando as atividades laborais do
cargo de Operador de Computador, o Reclamante tem direito de
perceber salário base igual ao de outro empregado que trabalhe
para a Reclamada e que faz serviço equivalente ou, ainda, o
mesmo salário base que for habitualmente pago para serviço
semelhante na Reclamada, no caso o mesmo salário base
percebido pelos empregados acima listados que recebem
O Juízo de origem, por entender que, apesar de a prova

remuneração igual ao do empregado Carlos Alberto Kill Guerzet,

testemunhal demonstrar que o autor exerce as atribuições de

devendo ser condenada a Reclamada no pagamento das diferenças

Operador de Computador há pouco mais de 10 anos, há fato

respectivas, e, ainda, com os reflexos nas horas extras, adicional

impeditivo para o deferimento das diferenças salariais postuladas

noturno, 13º, férias + 1/3 das férias, FGTS, PLR e incorporação da

em relação à função para a qual fora contratado (Técnico Bancário

gratificação semestral.

I), pois todos os paradigmas indicados pelo reclamante ocupam a
referida função de Operador de Computador por mais dois anos,

Inicialmente, insta esclarecer que desvio de função e equiparação

como previsto na exceção do §1º do artigo 461 da CLT e no item II

não se confundem, tendo em vista que a equiparação salarial

da súmula 6 do C. TST.

baseia-se nos pressupostos estabelecidos no artigo 461 da CLT e o
desvio de função em exercício de função diversa daquela acordada

O reclamante se insurge, alegando, em suma, que não pretende o

Código para aferir autenticidade deste caderno: 108439

pelas partes (empregado e empregador). Assim, o pedido de

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