2413/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2018
SENTENÇA PJe-J
1178
"Após, pesquisa realizada ao Sistema Serpro, restou clara a este
Juízo a estreita ligação entre a executada VIAÇÃO NORDESTE
1. RELATÓRIO
(CNPJ 08.324.808/0001-36) e TRANSPORTADORA SILVEIRA E
TRANSPORTADORA SILVEIRA & SILVEIRA LTDA - EPP.
SILVEIRA LTDA 2PP (CNPJ 04.127.823/0001-40), ambas com
apresenta EMBARGOS DE TERCEIRO, alegando constrição
objetivo social similar (transporte de pessoas e cargas), as quais
indevida de crédito de sua titularidade e de seus sócios nos autos
chegaram a ocupar o mesmo endereço à Avenida Interventor Mário
do processo 0001378-63.2014.5.21.0010, que tem como partes
Câmara, 2241/2247, no Bairro de Nazaré, nesta Capital. Além
JOSEMAR DE LIMA SOARES (exequente) e VIAÇÃO NORDESTE
cognome "Silveira" numa clara demonstração da natureza familiar
LTDA (executada), não sendo a peticionante parte executada
do aludido conglomerado econômico.
naquele processo.
Ficou evidente que, muito embora as empresas em destaque
Alega que seu endereço não se confunde com o da executada nos
tenham sido individualmente constituídas, na verdade, integram
autos principais.
grupo econômico/sucessão de empresas (art. 2º § 2º e 448 da
Aduz que seus objetivos sociais nada tem a ver com o transporte de
CLT), inclusive com destinação de recursos financeiros para os
pessoas, transações econômicas ou administrativas e que não
membros de uma mesma família, em detrimento do crédito do
opera ou possui guichê no terminal rodoviário de Natal, não tendo
trabalhador.
relação com a Viação Nordeste.
Ressalte-se, que se trata de execução de crédito de natureza
Por fim, relata que, em que pese o parentesco entre os sócios de
alimentar, não tendo a executada pago a dívida nem indicado bens
ambas as empresas (os sócios da empresa embargante são filhos
à penhora, restando infrutíferas as diversas diligências realizadas
de uma das sócias da executada), as empresas são independentes
pelo Juízo em busca de bens e/ou crédito da empresa demandada
e distintas entre si, não se configurando grupo econômico.
e respectivos sócios."
Requer a procedência dos presentes embargos de terceiro, com o
Dita circunstância não foi elidida nos autos principais nem nos
consequente desbloqueio de crédito apreendido pelo Juízo.
presentes embargos de terceiro. Não se evidencia nenhum fato
Contrarrazões da parte embargada (ID. c2525e1, fls. 48/70).
novo no processo.
Ao contrário do que pretende a peticionante, a documentação
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
existente nos autos principais mostra que os sócios Thiago Luiz da
2.1. DO GRUPO ECONÔMICO
Silveira Freire (CPF 941.260.624-91), administrador, e Pablo Tomaz
Insurge-se a peticionante contra a desconsideração inversa da
da Silveira Lima (CPF 912.943.044-53) são filhos de Maria das
personalidade jurídica decretada por este Juízo nos autos do
Graças da Silveira (CPF 130.516.794-53), sócia da Viação Nordeste
processo 0001378-63.2014.5.21.0010, relativamente aos sócios da
(fls. 214/217 e 236).
executada naquele feito, Srs. Thiago Luiz da Silveira (CPF
A Sra. Maria das Graças da Silveira, que integralizou 1/3 do capital
941.260.624-91) e Pablo Tomaz da Silveira Lima (CPF 912.943.044
social da ora embargante (ID. c18a535, fls. 239), tendo participação
-53), para atingir o patrimônio da ora embargante. Argumenta que,
nas duas empresas, é filha de Maria Assunção da Silveira (CPF
em que pese o parentesco entre os sócios de ambas as empresas
430.345.004-91) e Severino Tomaz da Silveira, fundador da
(os sócios da empresa embargante são filhos de uma das sócias da
executada, e irmã de Ailton Silveira (CPF 025.643.274-00), sócio da
executada), as empresas são independentes e distintas, não se
Viação Nordeste, o que evidencia a existência de grupo econômico
configurando grupo econômico, não restando, ainda, configurado
familiar.
abuso de direito e/ou de personalidade jurídica da executada, ou
Ademais, o documento ID. 73a94df, fls. 315/357, comprova que a
mesmo desvio de poder.
empresa Viação Nordeste é empresa familiar, fundada pelo Sr.
Sem razão a peticionante.
Severino Tomaz da Silveira.
A constrição de crédito determinada na 0001378-63.2014.5.21.0010
Ora, sendo o quadro societário da ora embargante composto pelos
ocorreu após concluir o Juízo pela existência de grupo econômico
filhos de uma das sócias da executada nos autos principais, a Sra.
entre a executada naquele processo, VIAÇÃO NORDESTE (CNPJ
Maria das Graças da Silveira, filha do fundador da Viação Nordeste,
08.324.808/0001-36) e a ora embargante, TRANSPORTADORA
que inclusive integralizou parte significativa do capital social da
SILVEIRA E SILVEIRA LTDA EPP (CNPJ 04.127.823/0001-40), nos
embargante, forçoso reconhecer a existência de grupo econômico
moldes do despacho ID. c960908, fls. 248/250, do Processo
familiar.
principal, cujo trecho a seguir transcreve-se:
Não há dúvida quanto à interligação de interesses econômicos e
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