2912/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Fevereiro de 2020
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a 24/05/2018, na função de ajudante de carga e descarga (ID
parcialmente os embargos do reclamado para, sanando erro
a0aaa71 - Pág. 7 - grifei).
material na fundamentação e na conclusão do Acórdão, determinar
De igual forma, na conclusão do acórdão, constou o
que onde se lê na conclusão do acórdão: "2 horas extras diárias,
reconhecimento do vínculo empregatício, tendo como termo inicial o
acrescidas do adicional de 50%", leia-se "uma hora extra diária,
mesmo período (março/2011). Contudo, quando da determinação
acrescida do adicional de 50%, a partir de julho de 2015". Por
de registro da CTPS do autor, foi determinada a consignação do
unanimidade, acolher os embargos de declaração do reclamante,
período inicial de 01/03/2015.
para determinar a correção do erro material apontado, para que,
Reconhecido o equívoco, portanto, acolho os embargos de
onde se ler no acórdão: "Condeno, ainda, o reclamado a
declaração do reclamante, e determino a correção do erro material
providenciar o registro do contrato de emprego à CTPS do
apontado, para que, onde se ler no acórdão: "Condeno, ainda, o
reclamante, consignando o período entre 01/03/2015 a 14/07/2018
reclamado a providenciar o registro do contrato de emprego à CTPS
(...)"; leia-se: "Condeno, ainda, o reclamado a providenciar o registro
do reclamante, consignando o período entre 01/03/2015 a
do contrato de emprego à CTPS do reclamante, consignando o
14/07/2018 (...)"; leia-se: "Condeno, ainda, o reclamado a
período entre 01/03/2011 a 14/07/2018 (...)".
providenciar o registro do contrato de emprego à CTPS do
Obs: Convocada a Excelentíssima Senhora Juíza Isaura Maria
reclamante, consignando o período entre 01/03/2011 a 14/07/2018
Barbalho Simonetti, consoante RA nº 056/2019, levando-se em
(...)".
conta a vacância do cargo de Desembargador (convocação plena).
CONCLUSÃO
Natal, 05 de fevereiro de 2020.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração do
CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
reclamante e do reclamado e, no mérito, acolho parcialmente os
Relator
embargos do reclamado para, sanando erro material na
fundamentação e na conclusão do Acórdão, determinar que onde se
NATAL/RN, 11 de fevereiro de 2020.
lê na conclusão do acórdão: "2 horas extras diárias, acrescidas
do adicional de 50%", leia-se "uma hora extra diária, acrescida
GIUSEPPE MAROJA LIMEIRA
do adicional de 50%,a partir de julho de 2015".Acolho os
Diretor de Secretaria
embargos de declaração do reclamante, para determinar a correção
do erro material apontado, para que, onde se ler no acórdão:
"Condeno, ainda, o reclamado a providenciar o registro do contrato
de emprego à CTPS do reclamante, consignando o período entre
01/03/2015 a 14/07/2018 (...)"; leia-se: "Condeno, ainda, o
reclamado a providenciar o registro do contrato de emprego à CTPS
do reclamante, consignando o período entre 01/03/2011 a
14/07/2018 (...)".
Processo Nº ROT-0000751-78.2017.5.21.0002
CARLOS NEWTON DE SOUZA
PINTO
RECORRENTE
MARCOS ANTONIO OLIVEIRA
MATOS
Pedro Henrique Marinho ADVOGADO(OAB: 6719/RN)
Fernandes Medeiros
RECORRIDO
SERHS BRASIL
EMPREENDIMENTOS TURISTICOS
LTDA
MARCO ANTONIO DO
ADVOGADO(OAB: 1943/RN)
NASCIMENTO GURGEL
Relator
ACÓRDÃO
Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO OLIVEIRA MATOS
Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a)
Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença do(a) (s)
Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s)
Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), Ronaldo Medeiros de
PODER JUDICIÁRIO
Souza , da Excelentíssima Senhora Juíza Isaura Maria Barbalho
JUSTIÇA DO TRABALHO
Simonetti, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do
Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Luis Fabiano Pereira,
ACORDAM
o(a)s
Excelentíssimo(a)s
Senhor(a)es
Desembargador(a)es e os Juízes Convocados da 2ª Turma de
Julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por
unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração do
reclamante e do reclamado. Mérito: por unanimidade, acolher
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147072
PROCESSO nº 0000751-78.2017.5.21.0002 (ROT)
EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO OLIVEIRA MATOS
Advogados: PEDRO HENRIQUE MARINHO FERNANDES
MEDEIROS - RN0006719
EMBARGADO: SERHS BRASIL EMPREENDIMENTOS
TURISTICOS LTDA