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TRT21 11/02/2020 -Pág. 470 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 11/02/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

2912/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Fevereiro de 2020

470

a 24/05/2018, na função de ajudante de carga e descarga (ID

parcialmente os embargos do reclamado para, sanando erro

a0aaa71 - Pág. 7 - grifei).

material na fundamentação e na conclusão do Acórdão, determinar

De igual forma, na conclusão do acórdão, constou o

que onde se lê na conclusão do acórdão: "2 horas extras diárias,

reconhecimento do vínculo empregatício, tendo como termo inicial o

acrescidas do adicional de 50%", leia-se "uma hora extra diária,

mesmo período (março/2011). Contudo, quando da determinação

acrescida do adicional de 50%, a partir de julho de 2015". Por

de registro da CTPS do autor, foi determinada a consignação do

unanimidade, acolher os embargos de declaração do reclamante,

período inicial de 01/03/2015.

para determinar a correção do erro material apontado, para que,

Reconhecido o equívoco, portanto, acolho os embargos de

onde se ler no acórdão: "Condeno, ainda, o reclamado a

declaração do reclamante, e determino a correção do erro material

providenciar o registro do contrato de emprego à CTPS do

apontado, para que, onde se ler no acórdão: "Condeno, ainda, o

reclamante, consignando o período entre 01/03/2015 a 14/07/2018

reclamado a providenciar o registro do contrato de emprego à CTPS

(...)"; leia-se: "Condeno, ainda, o reclamado a providenciar o registro

do reclamante, consignando o período entre 01/03/2015 a

do contrato de emprego à CTPS do reclamante, consignando o

14/07/2018 (...)"; leia-se: "Condeno, ainda, o reclamado a

período entre 01/03/2011 a 14/07/2018 (...)".

providenciar o registro do contrato de emprego à CTPS do

Obs: Convocada a Excelentíssima Senhora Juíza Isaura Maria

reclamante, consignando o período entre 01/03/2011 a 14/07/2018

Barbalho Simonetti, consoante RA nº 056/2019, levando-se em

(...)".

conta a vacância do cargo de Desembargador (convocação plena).

CONCLUSÃO

Natal, 05 de fevereiro de 2020.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração do

CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO

reclamante e do reclamado e, no mérito, acolho parcialmente os

Relator

embargos do reclamado para, sanando erro material na
fundamentação e na conclusão do Acórdão, determinar que onde se

NATAL/RN, 11 de fevereiro de 2020.

lê na conclusão do acórdão: "2 horas extras diárias, acrescidas
do adicional de 50%", leia-se "uma hora extra diária, acrescida

GIUSEPPE MAROJA LIMEIRA

do adicional de 50%,a partir de julho de 2015".Acolho os

Diretor de Secretaria

embargos de declaração do reclamante, para determinar a correção
do erro material apontado, para que, onde se ler no acórdão:
"Condeno, ainda, o reclamado a providenciar o registro do contrato
de emprego à CTPS do reclamante, consignando o período entre
01/03/2015 a 14/07/2018 (...)"; leia-se: "Condeno, ainda, o
reclamado a providenciar o registro do contrato de emprego à CTPS
do reclamante, consignando o período entre 01/03/2011 a
14/07/2018 (...)".

Processo Nº ROT-0000751-78.2017.5.21.0002
CARLOS NEWTON DE SOUZA
PINTO
RECORRENTE
MARCOS ANTONIO OLIVEIRA
MATOS
Pedro Henrique Marinho ADVOGADO(OAB: 6719/RN)
Fernandes Medeiros
RECORRIDO
SERHS BRASIL
EMPREENDIMENTOS TURISTICOS
LTDA
MARCO ANTONIO DO
ADVOGADO(OAB: 1943/RN)
NASCIMENTO GURGEL
Relator

ACÓRDÃO
Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a

Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO OLIVEIRA MATOS

Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a)
Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença do(a) (s)
Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s)
Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), Ronaldo Medeiros de

PODER JUDICIÁRIO

Souza , da Excelentíssima Senhora Juíza Isaura Maria Barbalho

JUSTIÇA DO TRABALHO

Simonetti, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do
Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Luis Fabiano Pereira,
ACORDAM

o(a)s

Excelentíssimo(a)s

Senhor(a)es

Desembargador(a)es e os Juízes Convocados da 2ª Turma de
Julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por
unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração do
reclamante e do reclamado. Mérito: por unanimidade, acolher

Código para aferir autenticidade deste caderno: 147072

PROCESSO nº 0000751-78.2017.5.21.0002 (ROT)
EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO OLIVEIRA MATOS
Advogados: PEDRO HENRIQUE MARINHO FERNANDES
MEDEIROS - RN0006719
EMBARGADO: SERHS BRASIL EMPREENDIMENTOS
TURISTICOS LTDA

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