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TRT23 07/11/2014 -Pág. 116 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

Judiciário ● 07/11/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

1598/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Novembro de 2014

116

elucidaram as questões debatidas no primeiro grau que foram

conhecimento dos fatos no dia 03/02/2014, às 19h12min, sendo que

decididas à luz da teoria da causalidade adequada:

a justa causa foi aplicada ao autor no primeiro horário do dia

"Alega o reclamante que, em 04 de fevereiro de 2014, foi demitido

04/02/2014.

por justa causa, em razão de desídia no cumprimento de suas

Nega a ré que tenha havido dupla punição e perdão tácito.

funções, visto que emprestou veículo da empresa para condutor

A reclamada juntou aos autos o Boletim de Ocorrência de ID

sem CNH, fora do horário de trabalho, causando dano material à

723f79a, lavrado no dia 01°/02/2014 (sábado), no bojo do qual

empresa, conforme consta da comunicação de dispensa de ID

consta que a caminhonete GM/S10, placas JGB 1142, de

1dccb02.

Goiânia/GO estava sendo conduzida pelo Sr. Irandir de forma

Quanto aos fatos que ensejaram a rescisão contratual, narra o autor

perigosa, com frenagem, deslizamento de pneus e "cavalinho de

que emprestou o veículo da reclamada para o funcionário Cristian

pau", sendo que o condutor, em visível estado de embriaguez

Hacbart, que possui habilitação de motorista, para auxiliá-lo na

alcoólica, perdeu a direção do veículo em uma rotatória e o tombou.

mudança de residência. Todavia, referido empregado autorizou que

Consta, ainda, que Sr. Cristian, também em visível estado de

Sr. Irandir, também funcionário da empresa, conduzisse o veículo,

embriaguez, era o passageiro do veículo tombado.

ocasião em que o referido condutor, que não tinha habilitação de

Pois bem. (...)

motorista, perdeu a direção do veículo e causou uma colisão.

Verifico que as testemunhas, tanto do autor, como da ré,

Esclarece o reclamante que o Sr. Irandir, embora sem carteira de

confirmaram as alegações do autor, de sorte que sobressaiu como

habilitação, foi contrat[ad]o (sic) pelo supervisor regional da

verdade processual que: a) a caminhonete foi entregue ao Sr.

reclamada para ocupar o cargo de mecânico, sendo que, dentre

Cristian, que possui carteira de habilitação, e não ao Sr. Irandir

suas atribuições, estava a de dirigir veículo da empresa e de

(declaração da testemunha Irandir); b)o Sr. Cristian ingeriu

clientes para testá-los.

bebida alcoólica e passou a direção do veículo ao Sr. Irandir

Dispõe o autor que a justa causa deve ser revertida, pois: a) não há

(declaração da testemunha Irandir); c) é costume da empresa

nexo causal entre a conduta de emprestar o veículo ao Sr. Cristian

emprestar o veículo funcional para os seus empregados

e a penalidade aplicada, visto que não possui responsabilidade

utilizarem fora o horário de trabalho e para fins pessoais,

pelos danos materiais causados à empresa; b)a penalidade

sendo certo que o atual gerente da Reclamada, Sr. Hélio, já

aplicada foi desproporcional em relação a sua conduta de emprestar

emprestou o veículo para que a testemunha Frank o utilizasse

o veículo da empresa c)o ato de emprestar o veículo da empresan

para fins pessoais (declaração da testemunha Frank); d) o Sr.

ão se configura como ato de desídia;; d)a penalidade aplicada ao

Irandir, mesmo sem habilitação, conduzia veículos de clientes

autor não foi imediatamente após ao conhecimento do fato, visto

da empresa para fazer o teste do balanceamento e alinhamento

que o supervisor regional foi comunicado da colisão do veículo no

(declarações das testemunhas Irandir e Frank); e) o supervisor

dia 01°/02/2014, mas a rescisão contratual somente ocorreu após o

regional da reclamada foi quem contratou o Sr. Irandir e estava

expediente do dia 04/02/2014; houve perdão f) tácito por parte da

ciente de que não possuía CNH e que mesmo assim dirigia

reclamada, visto que os outros dois funcionários da empresa

veículos de clientes da empresa (declaração da testemunha

também envolvidos no caso, Cristian e Irandir, foram demitidos na

Irandir).

segunda-feira imediatamente ao fato; foi punido duas vezes pelo

Dessa feita, diante do quadro fático probatório desenhado nos

mesmo fato, já que foi e) advertido verbalmente pelo supervisor

autos, emerge a ilação de que o reclamante, na qualidade de

regional na segunda-feira seguinte aos fatos e demitido por justa

gerente geral, emprestou, no dia 01°/02/2014 (sábado), a

causa no dia 04/02/2014.

caminhonete da empresa ao senhor Cristian, funcionário da

Em defesa, a reclamada alega que o autor, como gerente da loja,

reclamada, que possui carteira de habilitação, para que este a

tinha responsabilidade por todo o patrimônio da empresa, tal como

utilizasse fora do horário de trabalho e para fins pessoais

consta do Termo de Responsabilidade de Gerente anexado sob ID

(transporte de móveis particulares). Todavia, o Sr. Cristian, por ter

a11abef.

ingerido bebida alcoólica, passou a direção do automóvel para o

Narra, ainda, que a atitude do reclamante foi desprovida do senso

empregado Irandir, que não possui carteira de habilitação, o qual,

de profissionalismo, responsabilidade e respeito ao cargo investido,

ao fazer manobras perigosas, perdeu a direção do veículo e o

uma vez que emprestou veículo da empresa para funcionário sem

tombou.

habilitação, para uso pessoal deste e fora do horário de trabalho.

Após a colisão do veículo, o reclamante foi acionado e, na

Quanto à imediaticidade, a reclamada narra que somente tomou

qualidade de gerente, ligou, imediatamente, para o Supervisor

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