1598/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Novembro de 2014
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elucidaram as questões debatidas no primeiro grau que foram
conhecimento dos fatos no dia 03/02/2014, às 19h12min, sendo que
decididas à luz da teoria da causalidade adequada:
a justa causa foi aplicada ao autor no primeiro horário do dia
"Alega o reclamante que, em 04 de fevereiro de 2014, foi demitido
04/02/2014.
por justa causa, em razão de desídia no cumprimento de suas
Nega a ré que tenha havido dupla punição e perdão tácito.
funções, visto que emprestou veículo da empresa para condutor
A reclamada juntou aos autos o Boletim de Ocorrência de ID
sem CNH, fora do horário de trabalho, causando dano material à
723f79a, lavrado no dia 01°/02/2014 (sábado), no bojo do qual
empresa, conforme consta da comunicação de dispensa de ID
consta que a caminhonete GM/S10, placas JGB 1142, de
1dccb02.
Goiânia/GO estava sendo conduzida pelo Sr. Irandir de forma
Quanto aos fatos que ensejaram a rescisão contratual, narra o autor
perigosa, com frenagem, deslizamento de pneus e "cavalinho de
que emprestou o veículo da reclamada para o funcionário Cristian
pau", sendo que o condutor, em visível estado de embriaguez
Hacbart, que possui habilitação de motorista, para auxiliá-lo na
alcoólica, perdeu a direção do veículo em uma rotatória e o tombou.
mudança de residência. Todavia, referido empregado autorizou que
Consta, ainda, que Sr. Cristian, também em visível estado de
Sr. Irandir, também funcionário da empresa, conduzisse o veículo,
embriaguez, era o passageiro do veículo tombado.
ocasião em que o referido condutor, que não tinha habilitação de
Pois bem. (...)
motorista, perdeu a direção do veículo e causou uma colisão.
Verifico que as testemunhas, tanto do autor, como da ré,
Esclarece o reclamante que o Sr. Irandir, embora sem carteira de
confirmaram as alegações do autor, de sorte que sobressaiu como
habilitação, foi contrat[ad]o (sic) pelo supervisor regional da
verdade processual que: a) a caminhonete foi entregue ao Sr.
reclamada para ocupar o cargo de mecânico, sendo que, dentre
Cristian, que possui carteira de habilitação, e não ao Sr. Irandir
suas atribuições, estava a de dirigir veículo da empresa e de
(declaração da testemunha Irandir); b)o Sr. Cristian ingeriu
clientes para testá-los.
bebida alcoólica e passou a direção do veículo ao Sr. Irandir
Dispõe o autor que a justa causa deve ser revertida, pois: a) não há
(declaração da testemunha Irandir); c) é costume da empresa
nexo causal entre a conduta de emprestar o veículo ao Sr. Cristian
emprestar o veículo funcional para os seus empregados
e a penalidade aplicada, visto que não possui responsabilidade
utilizarem fora o horário de trabalho e para fins pessoais,
pelos danos materiais causados à empresa; b)a penalidade
sendo certo que o atual gerente da Reclamada, Sr. Hélio, já
aplicada foi desproporcional em relação a sua conduta de emprestar
emprestou o veículo para que a testemunha Frank o utilizasse
o veículo da empresa c)o ato de emprestar o veículo da empresan
para fins pessoais (declaração da testemunha Frank); d) o Sr.
ão se configura como ato de desídia;; d)a penalidade aplicada ao
Irandir, mesmo sem habilitação, conduzia veículos de clientes
autor não foi imediatamente após ao conhecimento do fato, visto
da empresa para fazer o teste do balanceamento e alinhamento
que o supervisor regional foi comunicado da colisão do veículo no
(declarações das testemunhas Irandir e Frank); e) o supervisor
dia 01°/02/2014, mas a rescisão contratual somente ocorreu após o
regional da reclamada foi quem contratou o Sr. Irandir e estava
expediente do dia 04/02/2014; houve perdão f) tácito por parte da
ciente de que não possuía CNH e que mesmo assim dirigia
reclamada, visto que os outros dois funcionários da empresa
veículos de clientes da empresa (declaração da testemunha
também envolvidos no caso, Cristian e Irandir, foram demitidos na
Irandir).
segunda-feira imediatamente ao fato; foi punido duas vezes pelo
Dessa feita, diante do quadro fático probatório desenhado nos
mesmo fato, já que foi e) advertido verbalmente pelo supervisor
autos, emerge a ilação de que o reclamante, na qualidade de
regional na segunda-feira seguinte aos fatos e demitido por justa
gerente geral, emprestou, no dia 01°/02/2014 (sábado), a
causa no dia 04/02/2014.
caminhonete da empresa ao senhor Cristian, funcionário da
Em defesa, a reclamada alega que o autor, como gerente da loja,
reclamada, que possui carteira de habilitação, para que este a
tinha responsabilidade por todo o patrimônio da empresa, tal como
utilizasse fora do horário de trabalho e para fins pessoais
consta do Termo de Responsabilidade de Gerente anexado sob ID
(transporte de móveis particulares). Todavia, o Sr. Cristian, por ter
a11abef.
ingerido bebida alcoólica, passou a direção do automóvel para o
Narra, ainda, que a atitude do reclamante foi desprovida do senso
empregado Irandir, que não possui carteira de habilitação, o qual,
de profissionalismo, responsabilidade e respeito ao cargo investido,
ao fazer manobras perigosas, perdeu a direção do veículo e o
uma vez que emprestou veículo da empresa para funcionário sem
tombou.
habilitação, para uso pessoal deste e fora do horário de trabalho.
Após a colisão do veículo, o reclamante foi acionado e, na
Quanto à imediaticidade, a reclamada narra que somente tomou
qualidade de gerente, ligou, imediatamente, para o Supervisor
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