3302/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Setembro de 2021
632
Conclusão
Acolho os embargos de declaração, acolho os embargos
declaratórios para, com efeito modificativo ao julgado, declarar que,
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional
na parte conclusiva do acórdão embargado: Onde se lê: Ante o
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, acolher os
exposto, rejeito as preliminares de nulidade e acolho a prefacial,
embargos de declaração para, com efeito modificativo ao julgado,
no recurso do BANCO SANTANDER S. A., de inadequação da via
declarar que, na parte conclusiva do acórdão embargado: Onde se
eleita e ilegitimidade ativa ad causam do Ministério
lê: Ante o exposto, rejeito as preliminares de nulidade e acolho a
Público.Prejudicados demais itens do recurso do BANCO
prefacial, no recurso do BANCO SANTANDER S. A., de
SANTANDER e integralmente recurso do MPT. Custas invertidas,
inadequação da via eleita e ilegitimidade ativa ad causam do
porém isentas, nos termos da lei. ACORDAM os Desembargadores
Ministério Público.Prejudicados demais itens do recurso do BANCO
da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por
SANTANDER e integralmente recurso do MPT. Custas invertidas,
unanimidade, rejeitar as preliminares de nulidade e acolher a
porém isentas, nos termos da lei. ACORDAM os Desembargadores
prefacial, no recurso do BANCO SANTANDER S. A., de
da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por
inadequação da via eleita e ilegitimidade ativa ad causam do
unanimidade, rejeitar as preliminares de nulidade e acolher a
Ministério Público. Prejudicados demais itens do recurso do BANCO
prefacial, no recurso do BANCO SANTANDER S. A., de
SANTANDER e integralmente recurso do MPT. Custas invertidas,
inadequação da via eleita e ilegitimidade ativa ad causam do
porém isentas, nos termos da lei. LEIA-SE: Ante o exposto, rejeito
Ministério Público. Prejudicados demais itens do recurso do BANCO
as preliminares de nulidade e acolho a prefacial, no recurso da
SANTANDER e integralmente recurso do MPT. Custas invertidas,
BANCO SANTANDER S. A., de inadequação da via eleita e
porém isentas, nos termos da lei. LEIA-SE: Ante o exposto, rejeito
ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público, reconhecendo
as preliminares de nulidade e acolho a prefacial, no recurso da
que a Ação Civil Pública versa sobre direitos individuais
BANCO SANTANDER S. A., de inadequação da via eleita e
heterogêneos, conduzindo à ilegitimidade do MPT para figurar no
ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público, reconhecendo
polo ativo da relação jurídica processual (art. 330, inciso II, do CPC)
que a Ação Civil Pública versa sobre direitos individuais
e declarando extinta a ação sem resolução do mérito. Prejudicados
heterogêneos, conduzindo à ilegitimidade do MPT para figurar no
demais itens do recurso do BANCO SANTANDER e integralmente
polo ativo da relação jurídica processual (art. 330, inciso II, do CPC)
recurso do MPT. Custas invertidas, porém isentas, nos termos da
e declarando extinta a ação sem resolução do mérito. Prejudicados
lei.ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal
demais itens do recurso do BANCO SANTANDER e integralmente
Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar as
recurso do MPT. Custas invertidas, porém isentas, nos termos da
preliminares de nulidade e acolher a prefacial, no recurso do
lei.ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal
BANCO SANTANDER S. A., de inadequação da via eleita e
Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar as
ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público, reconhecendo
preliminares de nulidade e acolher a prefacial, no recurso do
que a Ação Civil Pública versa sobre direitos individuais
BANCO SANTANDER S. A., de inadequação da via eleita e
heterogêneos, conduzindo à ilegitimidade do MPT para figurar no
ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público, reconhecendo
polo ativo da relação jurídica processual (art. 330, inciso II, do CPC)
que a Ação Civil Pública versa sobre direitos individuais
e declarando extinta a ação sem resolução do mérito. Prejudicados
heterogêneos, conduzindo à ilegitimidade do MPT para figurar no
demais itens do recurso do BANCO SANTANDER e integralmente
polo ativo da relação jurídica processual (art. 330, inciso II, do CPC)
recurso do MPT. Custas invertidas, porém isentas, nos termos da
e declarando extinta a ação sem resolução do mérito. Prejudicados
lei.
demais itens do recurso do BANCO SANTANDER e integralmente
recurso do MPT. Custas invertidas, porém isentas, nos termos da
lei.
MILTON GOUVEIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170693