2678/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
1552
nem todos os empregados o recebiam, não ajudando a esclarecer
Vê-se que nos registros de ponto há o quantitativo de horas extras
se o reclamante de fato recebia o valor pago por fora.
lançado à mão no cabeçalho e que nos contracheques houve
pagamento de horas extras a 50% (fls. 507/548 - ID
Ademais, a outra testemunha, então apresentada pela BIG BENN,
677bf41/5f55a95). Há também o pagamento de feriados em
Sr. Fabricio Luiz Holanda Alves, empregado da empresa desde
contracheques(Ex: fls. 546). Assim, no período imprescrito, presume
2010, disse "que o depoente nunca recebeu nenhum valor por fora",
-se que a reclamada quitou corretamente as horas extras e os
confirmando que não eram todos os empregados que recebiam o
feriados laborados.
"agrado".
No mais, caberia ao reclamante demonstrar o não pagamento de
A prova testemunhal não confirma a tese do reclamante.
todas as horas extras(art. 818 da CLT c/c art. 373, I, CPC/15) e a
testemunha que arrolou não prestou depoimento capaz de
Sentença mantida. Apelo improvido.
comprovar haver diferença de horas extras a quitar.
DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. HORAS
Quanto ao intervalo para refeição, o reclamante disse ao depor "que
INTRAJORNADA E FERIADOS COM RESPECTIVOS REFLEXOS.
almoçava no refeitório durante 15 a 20 minutos no máximo; que não
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, TST.
dava tempo de descansar depois do almoço porque também ficava
na fila durante 20 ou 25 minutos".
O reclamante afirma que trabalhava em jornada excessiva e que a
jornada de trabalho registrada nas folhas de ponto não reflete a
A testemunha, Sr. Elmen Walter Pereira da Gama, relatou "que
realidade, pois sem variação, caracterizando jornada britânica.
ficava na fila do almoço durante 20 minutos, almoçava de 10 a 15
Acrescenta que gozava de 2 intervalos para refeição, 15 minutos
minutos e voltava ao trabalho", confirmando o gozo parcial do
para almoço e 10 minutos para janta. Pede horas extras 50% e
intervalo para refeição, inferior a 1 hora.
60%, horas intrajornada, adicionais noturnos e feriados, além de
reflexos respectivos.
Diante da prova testemunhal, é devido hora intervalar ao reclamante
mais reflexos, pelo período imprescrito.
Aprecio.
Quanto ao adicional noturno, é pedido que não se conhece, pois
Estão prescritos pedidos anteriores a 08.09.2009.
não consta na inicial e nem foi apreciado na sentença de
conhecimento.
A reclamada trouxe a maior parte dos cartões de ponto do período
não prescrito, as folhas de ponto de 2009 a 2012 (fls. 564/606 - ID
Sentença reformada, para deferir somente intervalo intrajornada
50dd6c3/e35cf52).
como hora extra a 50%, nos termos da Súmula 437 do TST, mais
reflexos como requeridos na inicial.
Pois bem, os ACTs normatizam pagamento das 2 primeiras horas
extras com 50% e demais com 60%, prevendo ainda a
Parcialmente provido.
compensação de horas extras na sistemática banco de horas(fls.
152, 161 e 169).
DIFERENÇA SALARIAL (EQUIPARAÇÃO) E REFLEXOS.
Entendo que as folhas de ponto juntadas ao autos são suficientes
O reclamante alega que, apesar de contratado como repositor,
para demonstrar a jornada de trabalho do autor(Súmula nº 338 do
sempre trabalhou na função de estoquista, a mesma função do
TST c/c art. 74, §2º da CLT), havendo presunção relativa de
paradigma Sr. Marcos Anderson Araújo Tavares, mas recebia
veracidade das informações neles contidas, de jornada de 8 horas
salário inferior ao que era pago a este. Requer diferença salarial em
de 2ª a 6ª, das 7:30 às 16:30 horas, com 1 hora de intervalo (11:30
razão de equiparação salarial.
às 12:30 horas), e nos sábados, jornada de 4 horas, das 7:30 às
11:30 horas, além de 1 folga semanal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131315
Aprecio.