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TRT8 08/03/2019 -Pág. 1552 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

Judiciário ● 08/03/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

2678/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Março de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

1552

nem todos os empregados o recebiam, não ajudando a esclarecer

Vê-se que nos registros de ponto há o quantitativo de horas extras

se o reclamante de fato recebia o valor pago por fora.

lançado à mão no cabeçalho e que nos contracheques houve
pagamento de horas extras a 50% (fls. 507/548 - ID

Ademais, a outra testemunha, então apresentada pela BIG BENN,

677bf41/5f55a95). Há também o pagamento de feriados em

Sr. Fabricio Luiz Holanda Alves, empregado da empresa desde

contracheques(Ex: fls. 546). Assim, no período imprescrito, presume

2010, disse "que o depoente nunca recebeu nenhum valor por fora",

-se que a reclamada quitou corretamente as horas extras e os

confirmando que não eram todos os empregados que recebiam o

feriados laborados.

"agrado".
No mais, caberia ao reclamante demonstrar o não pagamento de
A prova testemunhal não confirma a tese do reclamante.

todas as horas extras(art. 818 da CLT c/c art. 373, I, CPC/15) e a
testemunha que arrolou não prestou depoimento capaz de

Sentença mantida. Apelo improvido.

comprovar haver diferença de horas extras a quitar.

DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. HORAS

Quanto ao intervalo para refeição, o reclamante disse ao depor "que

INTRAJORNADA E FERIADOS COM RESPECTIVOS REFLEXOS.

almoçava no refeitório durante 15 a 20 minutos no máximo; que não

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, TST.

dava tempo de descansar depois do almoço porque também ficava
na fila durante 20 ou 25 minutos".

O reclamante afirma que trabalhava em jornada excessiva e que a
jornada de trabalho registrada nas folhas de ponto não reflete a

A testemunha, Sr. Elmen Walter Pereira da Gama, relatou "que

realidade, pois sem variação, caracterizando jornada britânica.

ficava na fila do almoço durante 20 minutos, almoçava de 10 a 15

Acrescenta que gozava de 2 intervalos para refeição, 15 minutos

minutos e voltava ao trabalho", confirmando o gozo parcial do

para almoço e 10 minutos para janta. Pede horas extras 50% e

intervalo para refeição, inferior a 1 hora.

60%, horas intrajornada, adicionais noturnos e feriados, além de
reflexos respectivos.

Diante da prova testemunhal, é devido hora intervalar ao reclamante
mais reflexos, pelo período imprescrito.

Aprecio.
Quanto ao adicional noturno, é pedido que não se conhece, pois
Estão prescritos pedidos anteriores a 08.09.2009.

não consta na inicial e nem foi apreciado na sentença de
conhecimento.

A reclamada trouxe a maior parte dos cartões de ponto do período
não prescrito, as folhas de ponto de 2009 a 2012 (fls. 564/606 - ID

Sentença reformada, para deferir somente intervalo intrajornada

50dd6c3/e35cf52).

como hora extra a 50%, nos termos da Súmula 437 do TST, mais
reflexos como requeridos na inicial.

Pois bem, os ACTs normatizam pagamento das 2 primeiras horas
extras com 50% e demais com 60%, prevendo ainda a

Parcialmente provido.

compensação de horas extras na sistemática banco de horas(fls.
152, 161 e 169).

DIFERENÇA SALARIAL (EQUIPARAÇÃO) E REFLEXOS.

Entendo que as folhas de ponto juntadas ao autos são suficientes

O reclamante alega que, apesar de contratado como repositor,

para demonstrar a jornada de trabalho do autor(Súmula nº 338 do

sempre trabalhou na função de estoquista, a mesma função do

TST c/c art. 74, §2º da CLT), havendo presunção relativa de

paradigma Sr. Marcos Anderson Araújo Tavares, mas recebia

veracidade das informações neles contidas, de jornada de 8 horas

salário inferior ao que era pago a este. Requer diferença salarial em

de 2ª a 6ª, das 7:30 às 16:30 horas, com 1 hora de intervalo (11:30

razão de equiparação salarial.

às 12:30 horas), e nos sábados, jornada de 4 horas, das 7:30 às
11:30 horas, além de 1 folga semanal.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 131315

Aprecio.

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