3196/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Abril de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0100784-19.2019.5.01.0049
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Breno Medeiros
Agravante
FUNDAÇÃO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
Advogado
Dr. Ricardo Lopes Godoy(OAB:
174531/RJ)
Advogado
Dr. Ricardo Lopes Godoy(OAB: 77167A/MG)
Agravado
ANNA MARIA RIBEIRO DURAO
Advogado
Dr. Miomir Davidovic Leal(OAB: 97890A/RJ)
Advogado
Dr. Luciana Pannain Pereira(OAB:
178724-A/RJ)
Advogado
Dr. Igor Pecanha Couto Alves(OAB:
179878-A/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANNA MARIA RIBEIRO DURAO
- FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que
negou seguimento a recurso de revista.
Examino.
O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em
face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que
alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se
evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma
do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a
inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por
consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do
recurso.
Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30/06/2020 - Id.
f2ceb3a; recurso interposto em 07/07/2020 - Id. a87187c).
Regular a representação processual (Id. acc7350 ).
O juízo está garantido(Id. 8b7040c).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação,
Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação /
Legitimidade Ativa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação,
Suspensão e Extinção do Processo / Coisa Julgada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e
Competência / Competência.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Procuradores / Intervenção de Terceiros / Chamamento ao
Processo.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s)nº 150 doSupremo Tribunal Federal.
- contrariedade à(s) Súmula(s) 563 do SuperiorTribunal de Justiça.
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXI; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo
5º, inciso LIV; artigo 7º, inciso XXIX; artigo 8º, inciso II; artigo 8º,
inciso III; artigo 202, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 485, inciso VI;
artigo 506; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 769.
- divergência jurisprudencial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165096
5951
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de
agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do
recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso
porque inexiste ofensa direta e literalà Constituição da República,
restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento aorecurso de revista.
Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas
devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observase que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os
obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o
recurso de revista.
Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo
veiculada no recurso de revista.
Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão
jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise
somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das
hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o
exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por
evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência
do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a
fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo
desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência
política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da
interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c)
revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o
comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou
de determinada categoria profissional (transcendência econômica);
d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito
social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na
alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).
Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag
-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros,
Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora
Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data
de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT
09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives
Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 1120004.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto
Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 49903.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro,
Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 29/04/2019).
Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo
verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 896-A, § 2º, da CLT, c/c art. 247
do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de
instrumento.
Publique-se.
Brasília, 31 de março de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS