3577/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Outubro de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
extraordinário até o trânsito em julgado de decisão do Supremo
Tribunal Federal sobre a matéria (Tema 725).
Publique-se.
Brasília, 10 de outubro de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DORA MARIA DA COSTA
Ministra Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0001020-04.2010.5.01.0008
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Augusto César Leite de Carvalho
Recorrente
TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513/DF)
Advogado
Dr. Henrique Cláudio Maués(OAB:
35707-A/RJ)
Recorrido
COOPERATIVA DOS
TRABALHADORES TELEFÔNICOS
OPERADORES EM MESA DE EXAME
DO RIO DE JANEIRO
Recorrido
LEANDRO RIBEIRO BORGES
Advogado
Dr. Marcos Chehab Maleson(OAB:
100223-D/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPERATIVA DOS TRABALHADORES TELEFÔNICOS
OPERADORES EM MESA DE EXAME DO RIO DE JANEIRO
- LEANDRO RIBEIRO BORGES
- TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Trata-se de recurso extraordinário interposto a acórdão prolatado
por este Tribunal Superior do Trabalho referente à terceirização de
serviços para a consecução da atividade fim da empresa.
De acordo com o art. 1.030, III, do CPC/2015, compete ao
Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido "sobrestar o
recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda
não decidida pelo Supremo Tribunal Federal".
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo nº RE
958252/MG, acórdão publicado no DJe de 13/9/2019, reconheceu a
existência de repercussão geral da questão constitucional
suscitada, ensejando a inclusão do Tema 725 no Ementário
Temático de Repercussão Geral, fixando a seguinte tese: "É lícita a
terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre
pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das
empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da
empresa contratante".
Contudo, em consulta processual no sítio eletrônico do Supremo
Tribunal Federal, verifica-se que foram opostos embargos
declaratórios nos quais se discute o alcance da tese fixada e a sua
extensão, não tendo havido o trânsito em julgado da decisão que
fixou a tese de mérito.
Dessa forma, para se evitar decisões conflituosas e dissociadas da
interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, é
imprescindível o sobrestamento de todos os recursos
extraordinários interpostos a acórdãos prolatados por este Tribunal
Superior do Trabalho que tratam da referida matéria, caso dos
autos.
Por conseguinte, nos termos dos arts. 1.030, III, do CPC e 328 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até o trânsito em julgado de decisão do Supremo
Tribunal Federal sobre a matéria (Tema 725).
Publique-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190191
366
Brasília, 10 de outubro de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DORA MARIA DA COSTA
Ministra Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0048800-56.2006.5.15.0018
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Lelio Bentes Corrêa
Recorrente
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Procurador
Dr. Gustavo Justus do Amarante
Procurador
Dr. José Gálbio de Oliveira Júnior
Recorrido
SEND - SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E
SEGURANÇA LTDA.
Advogada
Dra. Ângela Marques Macedo(OAB:
151164-D/SP)
Recorrido
MASSA FALIDA de TCSTRANSPORTES COLETIVOS DE
SOROCABA LTDA
Advogado
Dr. Sadi Montenegro Duarte
Neto(OAB: 31156-A/SP)
Recorrido
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
Recorrido
JOSE GILBERTO DIAS DA SILVA
Advogado
Dr. Jorge Alberto Machado(OAB:
112167-A/SP)
Recorrido
ARTEX INDUSTRIA DE TINTAS
LTDA. (EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL)
Advogado
Dr. Marcelo Picolo Fusaro(OAB:
157819-A/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTEX INDUSTRIA DE TINTAS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL)
- FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
- JOSE GILBERTO DIAS DA SILVA
- MASSA FALIDA de TCS-TRANSPORTES COLETIVOS DE
SOROCABA LTDA
- SEND - SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.
Trata-se de recurso extraordinário (fls. 1593/1606) interposto a
acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho referente
à responsabilidade subsidiária da Administração Pública (fls.
1563/1590).
De acordo com o art. 1.030, III, do CPC/2015, compete ao
Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido "sobrestar o
recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda
não decidida pelo Supremo Tribunal Federal".
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo nº RE
1.298.647 RG/SP, acórdão publicado no DJe de 17/12/2020,
reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada, ensejando a inclusão do Tema 1.118 no
Ementário Temático de Repercussão Geral, que se refere ao "Ônus
da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das
obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de
responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude
da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)".
Necessário ressaltar que a tese de repercussão geral fixada no
julgamento do processo nº 760.931 (Tema 246) - "O
inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do
contratado não transfere automaticamente ao Poder Público