3578/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
Ementário Temático de Repercussão Geral, que se refere ao "Ônus
da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das
obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de
responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude
da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)".
Necessário ressaltar que a tese de repercussão geral fixada no
julgamento do processo nº 760.931 (Tema 246) - "O
inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do
contratado não transfere automaticamente ao Poder Público
contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em
caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº
8.666/93" - está inserida na definição do ônus da prova da
fiscalização e da configuração da conduta culposa da Administração
Pública e, de forma fundamental, com ela se relaciona, o que é
evidenciado pela própria redação do Tema 1.118.
Dessa forma, para se evitar decisões conflituosas e dissociadas da
interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, é
imprescindível o sobrestamento de todos os recursos
extraordinários interpostos a acórdãos prolatados por este Tribunal
Superior do Trabalho que tratam de responsabilidade subsidiária da
Administração Pública, caso dos autos.
Por conseguinte, nos termos dos arts. 1.030, III, do CPC e 328 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até o trânsito em julgado de decisão do Supremo
Tribunal Federal sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 11 de outubro de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DORA MARIA DA COSTA
Ministra Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-RR-0000342-16.2015.5.03.0183
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte
Recorrente
EULALIA MENEZES FONSECA
Advogado
Dr. Giovanni Charles Paraízo(OAB:
105420/MG)
Recorrido
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado
Dr. Eduardo Alexandre Piva(OAB:
62853-A/PR)
Recorrido
POTENCIAL LOTERIAS LTDA.
Advogada
Dra. Kátia Madeira Kliauga Blaha(OAB:
126807/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL S.A.
- EULALIA MENEZES FONSECA
- POTENCIAL LOTERIAS LTDA.
Trata-se de recurso extraordinário interposto a acórdão prolatado
por este Tribunal Superior do Trabalho referente à terceirização de
serviços para a consecução da atividade fim da empresa.
De acordo com o art. 1.030, III, do CPC/2015, compete ao
Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido "sobrestar o
recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda
não decidida pelo Supremo Tribunal Federal".
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo nº RE
958252/MG, acórdão publicado no DJe de 13/9/2019, reconheceu a
existência de repercussão geral da questão constitucional
suscitada, ensejando a inclusão do Tema 725 no Ementário
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190294
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Temático de Repercussão Geral, fixando a seguinte tese: "É lícita a
terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre
pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das
empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da
empresa contratante".
Contudo, em consulta processual no sítio eletrônico do Supremo
Tribunal Federal, verifica-se que foram opostos embargos
declaratórios nos quais se discute o alcance da tese fixada e a sua
extensão, não tendo havido o trânsito em julgado da decisão que
fixou a tese de mérito.
Dessa forma, para se evitar decisões conflituosas e dissociadas da
interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, é
imprescindível o sobrestamento de todos os recursos
extraordinários interpostos a acórdãos prolatados por este Tribunal
Superior do Trabalho que tratam da referida matéria, caso dos
autos.
Por conseguinte, nos termos dos arts. 1.030, III, do CPC e 328 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até o trânsito em julgado de decisão do Supremo
Tribunal Federal sobre a matéria (Tema 725).
Publique-se.
Brasília, 12 de outubro de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DORA MARIA DA COSTA
Ministra Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0000461-64.2013.5.03.0112
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Augusto César Leite de Carvalho
Recorrente
CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
Advogada
Dra. Loyanna de Andrade
Miranda(OAB: 111202-A/MG)
Recorrido
A & C CENTRO DE CONTATOS S.A.
Advogado
Dr. Daniel Torres Pessoa(OAB: 92524A/MG)
Recorrido
JAQUELINE SANTOS ALVES
Advogado
Dr. Adriano Mariano Alves da
Costa(OAB: 142983/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- A & C CENTRO DE CONTATOS S.A.
- CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
- JAQUELINE SANTOS ALVES
O então Vice-Presidente desta Corte Superior, Exmo. Ministro
Emmanoel Pereira, mediante o despacho de fls. 725/733,
determinou o sobrestamento do recurso extraordinário até a
conclusão do julgamento do Tema 725 do ementário de
repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Os autos foram remetidos ao Tribunal de origem para tratativas de
conciliação, as quais não lograram êxito, sendo determinada a
restituição dos autos a esta Corte Superior por meio do despacho
de fl. 754.
Ato contínuo, considerando que a decisão que fixou a tese de
mérito do aludido precedente de repercussão geral ainda não
transitou em julgado, mantenho o sobrestamento do recurso
extraordinário, nos termos dos arts. 1.030, III, do CPC e 328 e 328A do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 12 de outubro de 2022.