15 Resultado Alcançado 0002950-73.2013.4.03.6121/ - em: 22/05/2025
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ADV : SP361788 MARIANA MARTINS A SETIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. 0846 AC-SP 2187507 0030172-17.2016.4.03.9999 00021321620148260333 RELATOR : DES.FED. TORU YAMAMOTO APTE : PERCILIA BENEDITA DE SOUZA ADV : SP124704 MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI APDO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS PROC : SERGIO AUGUSTO ROCHA COELHO ADV : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR A SETIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIME
(...) 3. Assentando a Corte Regional estarem demonstrados os requisitos à concessão do benefício assistencial, verificar se a renda mensal da família supera ou não um quarto de um salário-mínimo encontra óbice no Enunciado n.º 7 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal. 4. O reconhecimento de repercussão geral pelo colendo Supremo Tribunal Federal, com fulcro no art. 543-B do CPC, não tem o condão de sobrestar o julgamento dos recursos especiais em tramitação nesta Corte. 5. Ag
(...) 3. Assentando a Corte Regional estarem demonstrados os requisitos à concessão do benefício assistencial, verificar se a renda mensal da família supera ou não um quarto de um salário-mínimo encontra óbice no Enunciado n.º 7 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal. 4. O reconhecimento de repercussão geral pelo colendo Supremo Tribunal Federal, com fulcro no art. 543-B do CPC, não tem o condão de sobrestar o julgamento dos recursos especiais em tramitação nesta Corte. 5. Ag
São Paulo, 13 de fevereiro de 2017. TORU YAMAMOTO Desembargador Federal 00127 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002950-73.2013.4.03.6121/SP 2013.61.21.002950-6/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) PROCURADOR ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal TORU YAMAMOTO TIAGO APARECIDO CAMPOS (= ou > de 60 anos) SP309873 MICHELE MAGALHÃES DE SOUZA e outro(a) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP151281 ANDREIA DE MIRANDA SOUZA e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 00029507320134036
Civil de interposição de agravo interno ou regimental em hipóteses como a dos autos. Tem-se, dessarte, que a interposição do presente recurso caracteriza manifesto erro grosseiro, sendo certo que, consoante a Jurisprudência do C. STJ, "a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie" (AgRg nos EREsp 1.357.016/RS,
Civil de interposição de agravo interno ou regimental em hipóteses como a dos autos. Tem-se, dessarte, que a interposição do presente recurso caracteriza manifesto erro grosseiro, sendo certo que, consoante a Jurisprudência do C. STJ, "a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie" (AgRg nos EREsp 1.357.016/RS,
O v. acórdão do E. STJ restou assim ementado, verbis: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002950-73.2013.4.03.6121/SP 2013.61.21.002950-6/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) PROCURADOR ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : TIAGO APARECIDO CAMPOS (= ou > de 60 anos) SP309873 MICHELE MAGALHÃES DE SOUZA e outro(a) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP151281 ANDREIA DE MIRANDA SOUZA e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 00029507320134036121 2 Vr TAUBATE/SP DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pel
O v. acórdão do E. STJ restou assim ementado, verbis: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002950-73.2013.4.03.6121/SP 2013.61.21.002950-6/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) PROCURADOR ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : TIAGO APARECIDO CAMPOS (= ou > de 60 anos) SP309873 MICHELE MAGALHÃES DE SOUZA e outro(a) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP151281 ANDREIA DE MIRANDA SOUZA e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 00029507320134036121 2 Vr TAUBATE/SP DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pel