21 Resultado Alcançado 5000051-18.2016.4.03.6119 - em: 23/05/2025
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000051-18.2016.4.03.6119 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: TRANSMAGNA TRANSPORTES EIRELI, TRANSMAGNA TRANSPORTES EIRELI, TRANSMAGNA TRANSPORTES EIRELI, TRANSMAGNA TRANSPORTES EIRELI, TRANSMAGNA TRANSPORTES EIRELI, TRANSMAGNA TRANSPORTES EIRELI, TRANSMAGNA TRANSPORTES EIRELI, TRANSMAGNA TRANSPORTES EIRELI, TRANSMAGNA TRANSPORTES EIRELI, TRANSMAGNA TRANSPORTES EIRELI, TRANSMAGNA TRANSPORTES EIRELI, TRANSMAGNA TRANSPORTES EIRELI, TRANSMAGNA TRANS
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Anote-se. Cumpra-se. P.I. São Paulo, 03 de abril de 2019. VALDECI DOS SANTOS Desembargador Federal 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004368-80.2011.4.03.6100/SP 2011.61.00.004368-0/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO(A) APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO INTERESSADO(A) No. ORIG. : : : : : : : : : : : : : : : : : : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS EMGEA Empresa Gestora de Ativos SP223649 ANDRESSA BORBA PIRES e outro(a) DAG ASSES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO DA SILVA CHAVES - SC25348-A Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO DA SILVA CHAVES - SC25348-A Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO DA SILVA CHAVES - SC25348-A Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO DA SILVA CHAVES - SC25348-A Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO DA SILVA CHAVES - SC25348-A Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO DA SILVA CHAVES - SC25348-A Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO DA SILVA CHAVES - SC25348-A Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO DA SILVA CHAVES - SC25348-A Advo
Diante da informação que consta no termo de prevenção anexado aos autos, comprove a parte autora, documentalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, a inexistência de identidade entre os feitos. Para tanto deverá anexar aos autos cópia da inicial, sentença, acórdão (se houver) e certidão de objeto e pé dos processos ali referidos. Decorrido, tornem conclusos. Int. GUARULHOS, 27 de setembro de 2017. EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5002456-90.2017.4.03.61
Diante da informação que consta no termo de prevenção anexado aos autos, comprove a parte autora, documentalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, a inexistência de identidade entre os feitos. Para tanto deverá anexar aos autos cópia da inicial, sentença, acórdão (se houver) e certidão de objeto e pé dos processos ali referidos. Decorrido, tornem conclusos. Int. GUARULHOS, 27 de setembro de 2017. EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5002456-90.2017.4.03.61
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO DA SILVA CHAVES - SC25348-A Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO DA SILVA CHAVES - SC25348-A Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO DA SILVA CHAVES - SC25348-A Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO DA SILVA CHAVES - SC25348-A Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO DA SILVA CHAVES - SC25348-A Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO DA SILVA CHAVES - SC25348-A Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO DA SILVA CHAVES - SC25348-A Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO DA SILVA CHAVES - SC25348-A Advo
É como voto. E M E N TA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. No que se refere à inclusão dos sócios, pessoas físicas, no polo passivo da execução fiscal, na decisão proferida em sede de recurso repetitivo pelo Supremo Tribunal Federal (RE 562.276/PR) foi reconhecida a inconstitucionalidade material e formal do art. 13 da Lei 8.620/93, o qual estabelecia a responsabilidade solidária do titular da firma in
A autoridade coatora prestou informações (id 581466). A União foi intimada (intimação 29266). O MPF manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (id 614375). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, afasto a prevenção apontada com o processo nº 5000051-18.2016.4.03.6119, que tramita na 5ª vara desta Subseção Judiciária, tendo em vista que naqueles autos a impetrante busca provimento judicial para excluir o ICMS da b
E M E N TA APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA ARBITRAL. FGTS. LEVANTAMENTO. DIREITO PERTENCENTE AOS TITULARES DE CONTA VINCULADA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA GENÉRICA PARA O FUTURO. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas no art. 20 da Lei nº 8.036/90. II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20