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TJAL 11/06/2010 -Pág. 30 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 11/06/2010 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Junho de 2010

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano II - Edição 243

30

Advogada
: Antônio Braz da Silva (8736A/AL) e outros
Agravado
: Antoniel Roberto da Silva
Advogados : Anderson Roberto da Silva (7719/AL)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão proferida nos autos do agravo de instrumento de nº 2010.000416-4,
que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante.
Requer o agravante a suspensão da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento, para manter incólume a decisão do
magistrado a quo.
O art. 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que “a decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do
caput deste artigo, somente é possível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar”, de
modo que não cabe qualquer recurso quando a decisão do relator conceder efeito suspensivo à decisão do juiz a quo.
Os tribunais assim já decidiram:
O parágrafo único do art. 557 do CPC, com a redação alterada pela lei nº 11.187/2005, veda a reforma do despacho que decide o
pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de pretensão recursal, antes de julgamento do agravo, salvo em caso de reconsideração,
o que implica na inadmissibilidade do agravo regimental contra aquela espécie de decisão (Ar. 1.0384.06.049031-3/003, 8ª Câmara
Cível do TJMG, rel. Des. Edgard Penna Amorim, j. 25.1.2007).
Agravo interno. Provimento acerca da suspensão da decisão agravada ou antecipação da pretensão recursal. Não-conhecimento.
Não se conhece de agravo interno interposto contra a decisão que indefere efeito suspensivo da decisão agravada ou concede a
antecipação dos efeitos da pretensão recursal. Art. 527, III, CPC. Taxatividade recursal. Não conheceram. (TJRS, 19ª Câm. Cível, AI n.
70.018.744.375, rel. Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior, j. 20.03.2007).
Do exposto, não conheço do recurso interposto, por ser inadmissível, ante a prescrição do art. 527, parágrafo único, do CPC.
Salvo melhor juízo, quanto ao pedido de retratação, mantenho a decisão de fls. 79/82, da qual transcrevo o seguinte trecho:
A determinação da retirada do nome do agravado no cadastro de inadimplentes é medida que não merece ser revogada, ao menos
nesse momento processual.
É que o agravado foi negativado em face de uma suposta fraude que fora vítima, como o próprio agravante confessa em sua peça
contestatória (fls. 35). Assim sendo, caberá ao magistrado no decorrer da ação interposta, aferir a culpabilidade pela fraude ocorrida
para que possa atribuir ou não o dano moral requerido.
No entanto, visto que o débito que ensejou a negativação não fora produzido pelo agravado, não há que se falar em manter seu
nome negativado, sendo a decisão que estipulou astreintes em caso de negativação do nome do agravado pertinente e pautada na
legalidade
Aguarde-se o decurso do prazo para informações ao juiz da causa. Após, dê-se vistas à Procuradoria Geral de Justiça, nos termos
do que restou consignado as fls. 79/82.
P.
Maceió, 9 de junho de 2010.
Des. Eduardo José de Andrade
Relator
Agravo regimental em agravo de instrumento n. 2009.003765-7/0001.00
Relator : Des. Eduardo José de Andrade
Agravante
: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A
Advogada
: Antônio Braz da Silva (8736A/AL) e outros
Agravado
: Adnildo Antônio da Silva
Advogados : Michelle Karine Salgueiro Teixeira(6422/AL)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão proferida nos autos do agravo de instrumento de nº 2009.0037565-7,
que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante.
Requer o agravante a suspensão da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento, para manter incólume a decisão do
magistrado a quo.
O art. 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que “a decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do
caput deste artigo, somente é possível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar”, de
modo que não cabe qualquer recurso quando a decisão do relator conceder efeito suspensivo à decisão do juiz a quo.
Os tribunais assim já decidiram:
O parágrafo único do art. 557 do CPC, com a redação alterada pela lei nº 11.187/2005, veda a reforma do despacho que decide o
pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de pretensão recursal, antes de julgamento do agravo, salvo em caso de reconsideração,
o que implica na inadmissibilidade do agravo regimental contra aquela espécie de decisão (Ar. 1.0384.06.049031-3/003, 8ª Câmara
Cível do TJMG, rel. Des. Edgard Penna Amorim, j. 25.1.2007).
Agravo interno. Provimento acerca da suspensão da decisão agravada ou antecipação da pretensão recursal. Não-conhecimento.
Não se conhece de agravo interno interposto contra a decisão que indefere efeito suspensivo da decisão agravada ou concede a
antecipação dos efeitos da pretensão recursal. Art. 527, III, CPC. Taxatividade recursal. Não conheceram. (TJRS, 19ª Câm. Cível, AI n.
70.018.744.375, rel. Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior, j. 20.03.2007).

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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