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TJBA 23/09/2022 -Pág. 952 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 23/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.184- Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022

Cad 3/ Página 952

de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantido o
fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora.
Ademais, condeno a Ré a devolver à parte Autora, em dobro, os valores por ela comprovadamente pagos a título de plano de
parcelamento ilegal, autorizada a compensação de créditos, quantia esta que deverá ser acrescida de correção monetária pelo
INPC, incidentes a partir do desembolso, e de juros de um por cento ao mês a contar da citação.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários nesta fase processual, conforme art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Itaparica - BA, (data da assinatura digital).
Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA
INTIMAÇÃO
8001981-65.2019.8.05.0124 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itaparica
Autor: Cristina Michele Moreno Bandeira
Advogado: Celso Alves Pinho (OAB:BA48618)
Reu: Banco Agibank S.a
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001981-65.2019.8.05.0124
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA
AUTOR: CRISTINA MICHELE MORENO BANDEIRA
Advogado(s): CELSO ALVES PINHO (OAB:BA48618)
REU: BANCO AGIBANK S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401)
SENTENÇA
Vistos etc.
Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir:
Diante da fragilidade das alegações da parte Autora, deixo de acolher a justificativa para seu não comparecimento à audiência de
conciliação, razão pela qual extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, condenando-a
ao pagamento das custas processuais.
Intime-se a parte Autora para comprovação, em 05 (cinco) dias, da quitação dos emolumentos judiciais, sob pena de inscrição
em dívida ativa da Fazenda Pública Estadual.
Em caso de não pagamento das custas no aludido prazo, expeça-se ofício à Coordenação de Fiscalização/COFIS do TJBA com
vistas à adoção dos pertinentes procedimentos para cobrança dos valores correspondentes às custas processuais e todos os
efeitos legais, salvo se a parte Autora for beneficiária da justiça gratuita, hipótese em que ficará a exigibilidade suspensa consoante §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no PJE.
Itaparica - BA, (data da assinatura digital).
Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA
INTIMAÇÃO
8001981-65.2019.8.05.0124 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itaparica
Autor: Cristina Michele Moreno Bandeira
Advogado: Celso Alves Pinho (OAB:BA48618)
Reu: Banco Agibank S.a
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401)

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