TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.184- Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022
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Não vislumbro a necessidade de produção de prova técnica de alta complexidade, consoante arguido preliminarmente, posto
que “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito
material” (Enunciado 54 do FONAJE), cumprindo ressaltar que a “necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi
na definição da competência dos juizados especiais” (Jurisprudência em Tese nº 03 do STJ).
Ademais, considerando tratar-se de Vara do Juizado Especial Cível Adjunto, seu eventual acolhimento refletiria apenas na alteração do procedimento a ser observado.
Do Mérito.
Submetida a lide às disposições do Código de Defesa do Consumidor (ex vi dos arts. 2º, caput, e 3°), DEFIRO a inversão do
ônus da prova requerida em favor da parte Autora, porque hipossuficiente (cf. CDC, art. 6°, VIII), ao tempo em que entendo não
haver a Ré se desincumbido de demonstrar, como disposto no art. 373, II do CPC, a legalidade do plano de parcelamento em
tela, configurando-se abusivas as cobranças.
Efetivamente as partes mantêm entre si contrato de fornecimento de energia elétrica.
Todavia, sobressai dos autos que na fatura com vencimento em abril de 2019 a Ré procedeu à inclusão automática e unilateral de
cobrança no valor de R$ 70,91 (setenta reais e noventa e um centavos), em 06 (seis) prestações iguais, consecutivas e mensais
a título de acúmulo de consumo. Contudo, não apresentou prova hábil a fundamentar tal cobrança, a qual se revela abusiva,
ilegal e violadora do direito à informação, restando configurada a falha no fornecimento do serviço a ensejar a incidência dos arts.
14 e 22 da Lei nº 8.078/90.
Por outro lado, não há nos autos demonstração da interrupção do serviço e/ou da inclusão indevida dos dados autorais nos cadastros de restrição ao crédito, razão pela qual tenho por inexistente o abalo moral passível de indenização.
Nesse sentido é o entendimento sedimentado pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (grifos não originais):
QUARTA TURMA RECURSAL Ação: Cumprimento de sentença Recurso nº 0105224-74.2021.8.05.0001 Processo nº 010522474.2021.8.05.0001 Recorrente(s): ADILSON MORAES DOS SANTOS Recorrido(s): COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE
DO ESTADO DA BAHIA COELBA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. CONDIÇÕES DE
ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS.RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. ACÚMULO DE CONSUMO. A ACIONADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA.
VIOLAÇÃO DA NORMA DISPOSTA NO ART. 373, II DO CPC. SENTENÇA QUE DEVE SER PARCIALMENTE REFORMADA
PARA INCLUIR NA CONDENAÇÃO OS DANOS MATERIAIS VENCIDOS AO LONGO DA MARCHA PROCESSUAL E DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Não há lesão psíquica se não ofendidos direitos da personalidade, tais como
a honra objetiva ou subjetiva, o nome, a intimidade, ou a própria dignidade. Para configuração do dano moral há necessidade
de haver violação de um direito da personalidade e tal ilícito deve ser capaz de alterar o estado psíquico da pessoa a acarretar
um abalo emocional, uma variação psíquica. O dano moral também é verificado quando há dor ou sofrimento moral, atingindo a
honra do indivíduo, se inserido assim no universo dos valores do mesmo, bastando um desconforto anormal para que o dever
de indenizar resplandeça. O que, certamente, não é o caso dos autos. (...) (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo:
0105224-74.2021.8.05.0001, Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO, Publicado em: 13/07/2022)
QUINTA TURMA RECURSAL Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0009762-98.2021.8.05.0063 Processo
nº 0009762-98.2021.8.05.0063 Recorrente(s): COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA Recorrido(s): ANGELA MARIA RAMOS DE ARAUJO RECURSO INOMINADO. DEMANDAS REPETITIVAS. DECISÃO MONOCRÁTICA
(ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA.
COBRANÇA POR MEIO DE PARCELAMENTO NAS FATURAS DAS CONTAS CONTRATO Nº 000017864076, 007057756610,
007057760413 e 007057670708, DE VALOR A MAIOR SOB A JUSTIFICATIVA QUE O DÉBITO IMPUTADO À AUTORA É
DECORRENTE DO ACÚMULO DE CONSUMO POR DIFICULDADE DE LEITURA. AVERIGUAÇÃO UNILATERAL. PRÁTICA
ABUSIVA. SERVIÇO ESSENCIAL. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS REGULAMENTARES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
(ART. 6º INCISO VIII DO CDC) INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA POR SUPOSTA IRREGULARIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS PARA DECLARAR INEXIGÍVEIS A COBRANÇA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA TURMA RECURSAL. DESNECESSIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) No mérito, como bem fundamentou a sentença de piso, assiste razão a autora por ser
incontroverso, por meio dos documentos colacionados pelo autor, que a acionada efetuou cobrança sem atentar aos deveres
de transparência e clareza, apurando suposta irregularidade de forma unilateral, tendo em vista que ocorreu sem as devidas
explicações acerca do procedimento que estava sendo realizado e das consequências advindas deste procedimento. Assim, segue esta mesma sorte, isto é, de ser considerada violação ao consumidor, o fato de cobrança ocorrer sem qualquer explicação,
informação ou esclarecimento ao consumidor. Ademais, o art. 22 do CDC impõe às empresas vinculadas ao poder público, os
mesmos deveres impostos às empresas privadas quando seus serviços se assemelham ao de fornecedor, estão adstritas ao
dever de adequação. Neste diapasão verifica-se que, in casu, houve violação do disposto no inciso II, alínea ¿d¿ do art. 4º do
CDC, ou seja, não garantiu o serviço nos padrões de confiabilidade e qualidade, violando ainda, o dever de informação capitulado
no art. 6º, III. do CDC. (...) (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0009762-98.2021.8.05.0063, Relator(a): ELIENE
SIMONE SILVA OLIVEIRA, Publicado em: 25/05/2022)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para declarar nulas as cobranças a título de acúmulo de
consumo (Parcela Plano) dos contratos/faturas objeto da demanda e condenar a Ré a proceder aos respectivos cancelamentos, encaminhando o débito remanescente à parte consumidora para pagamento, tempestivamente, sem cobrança de juros e
encargos contratuais, e com intervalo razoável para pagamento, comprovando nos autos a efetiva entrega das contas, no prazo