TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.230 - Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022
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“ AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DEVEDOR. CUSTAS. RECOLHIMENTO. PRAZO. 30 DIAS. ART. 257 DO CPC. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. “O juiz deve providenciar o cancelamento da distribuição e o arquivamento dos autos, independente de intimação,
se não forem recolhidas as custas referentes aos embargos de devedor em até trinta dias após sua oposição. Precedentes.”
(AgRg no Ag 109762/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJe 27/04/2009) 2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no Ag 940.410/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 08/09/2011)
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E SUA COMPLEMENTAÇÃO (ARTS.
185 E 257 DO CPC).
Firme em tais razões, hei por bem EXTINGUIR, COMO ORA EXTINGO, POR SENTENÇA, A AÇÃO, SEM JULGAMENTO MERITÓRIO, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único c/c 290, 330, IV e 485, I e IV, todos do Digesto Procedimental.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, sem custas, arquive-se. Cumpra-se.
Salvador (BA), 05 de dezembro de 2022.
Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular
MMR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA
8040089-42.2022.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Consorcio Naciguat
Advogado: Evelin Ferreira Dos Santos Nascimento (OAB:BA58052)
Advogado: Andre Brandao Fialho Ribeiro (OAB:BA22894)
Advogado: Ricardo Gesteira Ramos De Almeida (OAB:BA20328)
Advogado: Rodrigo Do Valle Oliveira (OAB:BA35038)
Reu: Danilo Eduardo Lisboa Da Silva
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível
Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900,
Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected]
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SENTENÇA
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Processo n.º: 8040089-42.2022.8.05.0001
Assunto: [Despejo para Uso Próprio]
AUTOR: CONSORCIO NACIGUAT
REU: DANILO EDUARDO LISBOA DA SILVA
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Vistos etc.
CONSÓRCIO NACIGUAT ingressou com a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, em face de DANILO
EDUARDO LISBOA DA SILVA (SURF HOUSE), devidamente qualificados no caderno procedimental, aduzindo os fatos constantes da Peça Preambular.
O presente feito se encontrava suspenso, em razão de inúmeros pedidos, pelo Demandante, que foram atendidos, no decorrer
da Ação. No Petitório de ID. 301820171/Doc. 22, o Vindicante requereu a extinção do processo, pela perda superveniente do
objeto.
Vieram-me os autos conclusos.
É o sucinto Relatório, no essencial. DECIDO.
Ante o exposto, considerando o mencionado pleito formulado pelo Acionante, EXTINGO O PROCESSO, POR SENTENÇA, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com lastro no art. 485, IV do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devidamente quitadas as custas, se for a hipótese, arquivem-se.
Salvador (BA), 05 de dezembro de 2022.
Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular
AOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO