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TJCE 16/06/2010 -Pág. 242 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 16/06/2010 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Junho de 2010

Fortaleza, Ano I - Edição 10

242

vencimento, e juros moratórios, desde a citação” (STJ. 4ª Turma. Resp 466.732/SP. Relator: Ministro Ruy Rosado de
Aguiar. DJ de 8.9.2003, p. 237). 6. No que diz respeito à correção monetária da condenação, a sentença foi prolatada em
conformidade com a Súmula nº 43, do STJ, bem como com a Súmula nº 562, do STF. 7. Não merece prosperar a pretensão
da apelante pelo não cabimento dos juros moratórios. Isso porque “os juros de mora são devidos, desde a citação
inicial até a data do efetivo pagamento (CPC, art. 219, caput, e CC/1916, arts. 1.062, 1.064, e 1.536, § 2º, que correspondem
aos arts. 405 e 407 do novo CC)” (AC 2004.38.02.000420-1/MG, Rel. DesembargadorFederal Fagundes de Deus, Quinta
Turma, DJ de 24/08/2006, p.68). 8. Apelação da CEF não provida. (TRF 1ª R.; AC 2008.38.00.010485-5; MG; Quinta Turma;
Rel. Juiz Fed. Conv. Ávio Mozar José Ferraz de Novaes; Julg. 15/12/2008; DJF1 13/02/2009; Pág. 590) (destaquei)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS DE POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO
VINTENÁRIA. No caso das cadernetas de poupança os juros não são advindos do não cumprimento de obrigações, mas
estipulados contratualmente para remuneração do capital, constituindo-se, ao lado da correção monetária, em obrigação
principal, e não acessória. Nesse contexto, sendo o direito às diferenças de correção monetária e de juros contratuais
de cadernetas de poupança de natureza pessoal, o prazo prescricional é o vintenário, consoante o art. 177 do Código
Civil de 1916, então vigente. É entendimento remansoso no âmbito deste Tribunal, que os poupadores, de forma geral,
têm direito à incidência capitalizada dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento. Aplicáveis as Súmulas nº 32 e
37, do TRF/ 4ª Região, restringindo-se a aplicabilidade da Súmula nº 32 apenas aos expurgos do Plano Bresser (jun/87),
não havendo bis in idem neste caso. (TRF 4ª R.; AC 2008.72.00.006635-1; SC; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Edgard
Antônio Lippmann Júnior; Julg. 21/01/2009; DEJF 16/02/2009; Pág. 266) (destaquei) RECURSO DO BANCO-REU.
CADERNETA DE POUPANÇA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO PELA INFLAÇÃO REAL DE JUNHO DE
1987 (“PLANO BRESSER”), JANEIRO E FEVEREIRO DE 1989 (“PLANO VERÃO”) E MARÇO DE 1990 (“PLANO COLLOR
I”). ILEGITIMIDADE ATIVA: AFASTADA, POIS O BANCO NÃO COMPROVOU O ALEGADO; ILEGITIMIDADE PASSIVA:
RECONHECIDA A LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA PARA INTEGRAR O PÓLO PASSIVO DA
LIDE. JULGAMENTO EXTRA PETITA: EQUÍVOCO DO BANCO, POIS O MM. JUIZ A QUO NÃO CONCEDEU AO AUTOR O
ÍNDICE REFERENTE AO PLANO COLLOR II, APENAS DETERMINANDO A SUA INCIDÊNCIA PARA A CORREÇÃO DAS
DIFERENÇAS CONCEDIDAS (PLANO BRESSER E VERÃO). INÉPCIA DA INICIAL: DIREITO DO AUTOR DEVIDAMENTE
CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO: NÃO OCORRÊNCIA; PRAZO VINTENÁRIO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 2028 DO
CÓDIGO CIVIL VIGENTE E 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. CORREÇÃO MONETÁRIA: RECONHECIDA A
RESPONSABILIDADE DO BANCO-RÉU, NA QUALIDADE DE DEPOSITÁRIO DOS VALORES, A APLICAR O IPC DE 26,06%
PARA JUNHO DE 1987 (PLANO BRESSER) E 42,72% PARA JANEIRO E 10,14% PARA FEVEREIRO DE 1989 (PLANO
VERÃO). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: ADOÇÃO DOS ÍNDICES APLICADOS ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA PARA A
CORREÇÃO DAS DIFERENÇAS REQUERIDAS, AFASTADA A APLICAÇÃO DA TABELA PRÁTICA DESTE TRIBUNAL.
PRELIMINARES REPELIDAS E RECURSO IMPROVIDO. RECURSO 00 AUTOR. DESERTO, POR FALTA DE RECOLHIMENTO
DO PREPARO, NOS TERMOS DO ARTIGO 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Prescrição: Matéria cognoscível de
ofício; juros remuneratórios devidos, de forma capitalizada, no patamar de 0,5% ao mês, desde a remuneração a menor
sobre a qual se discute, até o efetivo pagamento; não ocorrência de prescrição, pois, tratando-se de juros capitalizados,
estes passam a integrar o capital e têm prazo prescricional vintenário. Recurso não conhecido, afastada a prescrição de
ofício. (TJSP; AC 7285719-9; Ac. 3454186; São Paulo; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Itamar
Gaino; Julg. 21/01/2009; DJESP 16/02/2009) (destaquei) 3. Dispositivo Ante o exposto: a)rejeito as preliminares; b)
rechaço a alegação de ocorrência da prescrição; c)condeno o Banco Bradesco S/A ao pagamento da quantia que
resultar da aplicação do índice de de: c.1)43,04% (quarenta e três vírgula zero quatro por cento), o qual deve incidir
sobre o saldo existente em março de 1990 nas contas poupanças n. 2134244-0 e 2184089, limitado aos valores
disponíveis no banco réu, sendo devido a partir da data de aniversário no mês seguinte, isto é, abril de 1990; c.2)
44,80% (quarenta e quatro vírgula oitenta por cento), na sua integralidade, o qual deve incidir sobre o saldo existente
em abril de 1990 nas contas poupanças n. 2134244-0 e 2184089, limitado aos valores disponíveis no banco réu, sendo
devido a partir da data de aniversário no mês seguinte, isto é, maio de 1990; c.3) 2,49% (dois vírgula quarenta e nove por
cento), o qual deve incidir sobre o saldo existente em maio de 1990 nas contas poupanças n. 2134244-0 e 2184089,
limitado aos valores disponíveis no banco réu, sendo devido a partir da data de aniversário no mês seguinte, isto é,
junho de 1990; c.4)sobre esses valores, incidirão juros remuneratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês,
de forma capitalizada, desde a remuneração a menor, correção monetária pela mesma forma prevista para as cadernetas
de poupança e juros de mora a partir da citação, à razão de 1% (um por cento) ao mês, conforme art. 406 do Código Civil
de 2002; d)julgo improcedente a pretensão de incidência do IPC de fevereiro de 1991; e)tendo havido sucumbência
recíproca, condeno autor e réu ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento), tendo
como base a condenação e sobre o que o autor deixou de ganhar, respectivamente. As custas serão proporcionais à
sucumbência. P.R.I. Juazeiro do Norte, 12 de abril de 2010. Ademar da Silva Lima Juiz de Direito - Titular da 1ª Vara”INT. DR(S). ANA PAULA TABOSA MARTINS , ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO , APARECIDO LEITE DE
FIGUEIREDO , CAIO CESAR VIEIRA ROCHA , CELIA LUCIANNI ABREU LUCIO DE MACEDO , DEBORAH SALES BELCHIOR
, WILSON SALES BELCHIOR , ANA PAULA TABOSA MARTINS , ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO ,
APARECIDO LEITE DE FIGUEIREDO , CAIO CESAR VIEIRA ROCHA , CELIA LUCIANNI ABREU LUCIO DE MACEDO ,
DEBORAH SALES BELCHIOR , WILSON SALES BELCHIOR , ANA PAULA TABOSA MARTINS , ANASTACIO JORGE MATOS
DE SOUSA MARINHO , APARECIDO LEITE DE FIGUEIREDO , CAIO CESAR VIEIRA ROCHA , CELIA LUCIANNI ABREU LUCIO
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JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO , APARECIDO LEITE DE FIGUEIREDO , CAIO CESAR VIEIRA ROCHA , CELIA
LUCIANNI ABREU LUCIO DE MACEDO , DEBORAH SALES BELCHIOR , WILSON SALES BELCHIOR , ANA PAULA TABOSA
MARTINS , ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO , APARECIDO LEITE DE FIGUEIREDO , CAIO CESAR VIEIRA
ROCHA , CELIA LUCIANNI ABREU LUCIO DE MACEDO , DEBORAH SALES BELCHIOR , WILSON SALES BELCHIOR , ANA
PAULA TABOSA MARTINS , ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO , APARECIDO LEITE DE FIGUEIREDO , CAIO
CESAR VIEIRA ROCHA , CELIA LUCIANNI ABREU LUCIO DE MACEDO , DEBORAH SALES BELCHIOR , WILSON SALES
BELCHIOR , ANA PAULA TABOSA MARTINS , ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO , APARECIDO LEITE DE
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DE MACEDO , DEBORAH SALES BELCHIOR , WILSON SALES BELCHIOR , ANA PAULA TABOSA MARTINS , ANASTACIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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