ANO XII - EDIÇÃO Nº 2708 - SEÇÃO I
Disponibilização: sexta-feira, 15/03/2019
Publicação: segunda-feira, 18/03/2019
Órgão Especial
Número do Processo (CNJ)
5021853.90.2019.8.09.0000
Expediente
Agravo Interno em Mandado de Segurança
Comarca de origem
Goiânia
Agravante
Victoria Da Silva Huttner
Agravado
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Lit. Passivo
Estado de Goiás
NR.PROCESSO: 5021853.90.2019.8.09.0000
Gabinete do Desembargador João Waldeck Felix de Sousa
DECISÃO
T rata-se
de Agravo Interno interposto por VICTORIA DA SILVA
HUTTNER que, nos ditames do art. 1.021 e seguintes do CPC, insurge-se
contra a decisão que indeferiu o pedido liminar formulado no Mandado de
Segurança originário, que tem por autoridade coatora o PRESIDENTE DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS.
Recurso Interno próprio e tempestivamente interposto. Satisfeitos os
demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.
In casu, após narrar a ocorrência de sérias dificuldades para
inscrever-se no certame para provimento ao cargo de Procurador de 2ª
Classe da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO mediante
isenção da taxa de inscrição, dificuldades essas que atribuiu à redação das
regras editalícias, a agravante pediu na origem a concessão liminar de ordem
para suspender a realização da prova inicial do aludido certame público,
designada para o dia 27-01-2019, e reabrir-lhe o prazo para preenchimento do
formulário de inscrição para Procurador da Assembleia Legislativa do Estado
de Goiás.
O decisum hostilizado, por não vislumbrar imediata plausibilidade
jurídica nas exposições da petição inicial, indeferiu o pedido liminar (evento
04, em 22-01-2019).
Dessa decisão recorre a agravante (evento 12, em 15-02-2019).
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
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