Publicação: quarta-feira, 24 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4520
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Processo 0017313-97.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Ministério Público Estadual
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 111111/MS)
Termo de Vista - Ministério Público - Integração
Processo 0018165-69.1992.8.12.0001 (001.92.018165-1) - Sobrepartilha - Inventário e Partilha
Invtante: Maria Trindade Vieira do Amaral
ADV: OSÓRIO CAETANO DE OLIVEIRA (OAB 2324/MS)
Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 654 e 670 do CPC/2015, HOMOLOGO a
sobrepartilha de f.98/103, dos bens deixados pela de cujus, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro, omissão ou
prejuízo de terceiros, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Após pagamento
de eventuais custas pendentes, expeça-se a carta de adjudicação de acordo com o disposto no artigo 655 do Código de Processo
Civil, e as guias de levantamentos que se fizerem necessárias. Considerando que atendida a pretensão e não vislumbrando
interesse, ante a preclusão lógica, dispenso a contagem do prazo recursal. Assim, após formalidades (e expedições de praxe, e/
ou levantamento de restrições, se for o caso), arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Processo 0030476-81.2018.8.12.0001 (apensado ao Processo 0006772-14.2015.8.12.0108) - Cumprimento de sentença
- Causas Supervenientes à Sentença
Ministério Público Estadual
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 111111/MS)
Termo de Vista - Ministério Público - Integração
Processo 0047617-79.2019.8.12.0001 (apensado ao Processo 0076676-64.2009.8.12.0001) - Cumprimento de sentença
- Causas Supervenientes à Sentença
Ministério Público Estadual
Termo de Vista - Ministério Público - Integração
Processo 0232551-08.2001.8.12.0001 (001.01.232551-0) - Cumprimento de sentença - Dissolução
Exeqte: A.C.R. - Exectdo: A.R.D.
ADV: FABIO SAMPAIO DE MIRANDA (OAB 14600/MS)
ADV: JOÃO PAULO ALVES DA CUNHA (OAB 13398/MS)
Diante do exposto, considerando que a execução desenvolve-se no interesse da parte exequente (art.797, caput), e que
à sua disposição há previsão de diversos meios executivos objetivando a coerção para cumprimento da obrigação de prestar
alimentos, sendo facultado desistir deste ou daquele meio (art.775, caput), podendo apontar outro/s (tais como penhora de
bens via BacenJud, RenaJud, FGTS, CERI-MS, desconto em folha, negativação, etc.), podendo, também, se preferir e entender
mais efetivo ao fim visado, diante das peculiaridades atípicas da situação atual de pandemia, pleitear a suspensão temporária
do processo (art. 921, I, c/c 313, VI); intime-se a parte exequente para esclarecer se ainda almeja a decretação da prisão civil
(que então, atualmente, deverá ser cumprida na modalidade domiciliar), ou, que requeira o que de direito (anexando cálculo
atualizado do débito). II Em paralelo, ressalta-se ao requerido que não é caso de conhecer o seu pedido retro, pois este feito
limita-se a Cumprimento de Sentença, assim, eventuais pretensões exoneratórias ou revisionais, dependem de ajuizamento de
ação própria. Int.
Processo 0800191-14.2014.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença
Ministério Público Estadual
Termo de Vista - Ministério Público - Integração
Processo 0801047-65.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução
Reqte: A.C.S.
ADV: NELSON DA COSTA ARAÚJO FILHO (OAB 3512/MS)
ADV: LUCIMAR CRISTINA GIMEZES CANO (OAB 6611/MS)
ADV: CID EDUARDO BROWN DA SILVA (OAB 8096/MS)
ADV: LUCAS TEIXEIRA BUHLER (OAB 23548/MS)
ADV: STEPHANIE MIOLA CANALE (OAB 22166/MS)
ADV: LUCIANA VERÍSSIMO GONÇALVES (OAB 8270/MS)
Assim, com fundamento no art.485, inc. V do CPC/2015, determino a extinção do processo sem resolução do mérito. Tendo
em vista o benefício da justiça gratuita, suspensa a exigibilidade das custas, nos termos da Lei de Assistência Judiciária.
Considerando que atendida a pretensão e não vislumbrando interesse, ante a preclusão lógica, dispenso a contagem do prazo
recursal. Assim, após formalidades (e expedições do necessário), arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Processo 0801053-09.2019.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação
Ministério Público Estadual
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 111111/MS)
Termo de Vista - Ministério Público - Integração
Processo 0801895-52.2020.8.12.0001 (apensado ao Processo 0001410-90.2017.8.12.0001) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos
Ministério Público Estadual
Termo de Vista - Ministério Público - Integração
Processo 0801954-40.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Guarda
Autora: M.A.J. e outro
ADV: JEANE DA SILVA COSTA MARÇAL (OAB 22793/MS)
Vista à parte autora acerca das certidões negativas de fls. 45, 47, 49 e 51.
Processo 0802551-09.2020.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição /
Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Ministério Público Estadual
Termo de Vista - Ministério Público - Integração
Processo 0804498-06.2017.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Ministério Público Estadual
Termo de Vista - Ministério Público - Integração
Processo 0804756-11.2020.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos
Ministério Público Estadual
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 111111/MS)
Termo de Vista - Ministério Público - Integração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.