TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6614/2019 - Segunda-feira, 11 de Março de 2019
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aplicaç¿o, da mesma forma é o entendimento dos Tribunais Estaduais, in verbis: APELAÇ¿O CÍVEL.
AÇ¿O MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E CONFISS¿O
DE DÍVIDA. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. PRESCRIÇ¿O. INOCORRÊNCIA.
REVIS¿O DOS ENCARGOS. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE AÇ¿O: (...) REVIS¿O DE TODOS OS
CONTRATOS: Muito embora seja viável a revis¿o de toda a relaç¿o contratual, em caso de sucess¿o
negocial, no caso concreto a parte autora trouxe aos autos, apenas, o contrato de abertura de crédito em
conta-corrente e confiss¿o de dívida, sendo estes pactos, portanto, objeto de revis¿o. JUROS
REMUNERATÓRIOS: A modificaç¿o da cláusula contratual relativa à taxa de juros remuneratórios apenas
se justifica se demonstrada, de forma inequívoca, abusividade, o que n¿o se verifica no caso.
CAPITALIZAÇ¿O DOS JUROS. A cobrança da capitalizaç¿o mensal dos juros é permitida em contratos
firmados posteriormente à ediç¿o da MP n° 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2000.
Caso em que n¿o se verifica a incidência do encargo sobre o débito reivindicado. COMISS¿O DE
PERMANÊNCIA: Apenas pode ser mantida para o período da inadimplência, afastando-se, contudo, os
demais encargos: correç¿o monetária, juros de mora, juros remuneratórios e multa moratória.
REPETIÇ¿O DO INDÉBITO: Compensaç¿o/Repetiç¿o do indébito possíveis, decorrentes da revis¿o do
contrato e diante da impossibilidade de enriquecimento indevido. desnecessidade de prova de erro,
conforme a súmula 322 do stj. ENCARGOS DA MORA: Evidenciada a inadimplência, incidem os encargos
decorrentes da mora (no caso, comiss¿o de permanência). PRELIMINAR REJEITADA. APELO PROVIDO,
EM PARTE (Apelaç¿o Cível nº 70035925189, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Rel. Marco Aurélio dos Santos Caminha, j. 28/07/2011, DJ 01/08/2011).
Assim, eventual
capitalizaç¿o e juros, como requerido, seria apreciada e comprovada quando houvesse a cobrança de
juros no momento da inadimplência.
3- Juros remuneratórios e Juros moratórios.
O Superior
Tribunal de Justiça tem entendido também que n¿o se aplica o art. 591 c/c 406 do Código Civil aos
contratos bancários, n¿o estando submetidos à limitaç¿o de juros remuneratórios. Apenas os juros
moratórios ficam circunscritos ao teto de 1% ao mês para os contratos bancários n¿o regidos por
legislaç¿o específica. Rememorando, juros remuneratórios s¿o aqueles pactuados entre as partes como
uma forma de retribuiç¿o pela disponibilidade do numerário, enquanto que juros moratórios s¿o aqueles
estipulados como uma forma de puniç¿o pelo atraso no cumprimento da obrigaç¿o estabelecida.
De acordo com a Súmula 596 do STF, as instituiç¿es financeiras n¿o se sujeitam também à
limitaç¿o dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), salvo hipóteses
específicas. S¿o possíveis que sejam pactuados juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, sem que
essa cláusula, por si só, seja inválida. É necessário analisar se os índices aplicáveis desfavoravelmente ao
consumidor se encontram flagrantemente exorbitantes para que somente ent¿o se possa falar em revis¿o
por parte do judiciário do que fora aventado pelas partes.
Além do que, ainda que a obrigaç¿o
tenha por objeto prestaç¿o divisível, n¿o pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar,
por partes, se assim n¿o se ajustou, conforme disp¿e o art. 314 do Código Civil Brasileiro.
Neste
sentido, nossos tribunais têm pacificado o entendimento de que na aç¿o de consignaç¿o em pagamento a
parte deve depositar exatamente a prestaç¿o que se obrigou, pois, o credor n¿o é obrigado a receber
coisa diversa da que lhe é devida (art. 313 do CCB), in verbis: RECURSO ESPECIAL. AÇ¿O DE
CONSIGNAǿO EM PAGAMENTO. ALEGAǿO DE VIOLAǿO AOS ARTIGOS 334 E 335, I DO NOVO
CÓDIGO CIVIL; 535 E 890 DO CPC E DISSÍDIO PRETORIANO. PRETENS¿O DE DEPOSITAR
DINHEIRO NO LUGAR DE COISA DEVIDA: SACAS DE SOJA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL N¿O PROVIDO. (...) n¿o é possível o uso da aç¿o de consignaç¿o em pagamento para
depósito em dinheiro daquilo que o devedor entende devido. 4. A consignaç¿o exige que o depósito
judicial compreenda o mesmo objeto que seria preciso prestar, para que o pagamento possa extinguir a
obrigaç¿o, pois "o credor n¿o é obrigado a receber a prestaç¿o diversa da que lhe é devida, ainda que
mais valiosa" (art. 313 do NCC) 5. Recurso especial n¿o-provido (REsp 1194264/PR, T4, STJ, Rel. Min.
Luis Felipe Salom¿o, j. 01/03/2011, DJe 04/03/2011).
O caso, como em muitos outros, vem tratar
de matéria já pacificada pelos tribunais superiores e a parte autora vem pretendendo a modificaç¿o dos
termos contratuais utilizando argumentos que a jurisprudência já entendeu n¿o aplicável para o caso.
Neste sentido: Aç¿o revisional de contrato bancário - alegaç¿es genéricas que têm por objetivo
modificar o que foi livremente pactuado - inexistência de limitaç¿o, constitucional ou legal, de cobrança de
juros em 12% ao ano - impossibilidade de se limiar os ganhos dos bancos, bem como de se modificar o
contrato para se reduzir os juros e encargos - inexistência de abusividade na capitalizaç¿o dos juros e de
excessos a serem reduzidos - possibilidade de cobrar-se comiss¿o de permanência, desde que n¿o se
cumule com a correç¿o monetária - Acolhimento parcial t¿o só do recurso do réu (Apelaç¿o com Revis¿o
n.º 1.177.643-7, 11ª Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça SP, Rel. Des. Claudio Villar, j.
25/03/2011, DJ 07/06/2011)
6. Comiss¿o de permanência
Desta forma, o que