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TJPA 11/03/2019 -Pág. 469 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 11/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6614/2019 - Segunda-feira, 11 de Março de 2019

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a opç¿o com conhecimento prévio dos termos estabelecidos, sendo que estes só podem ser alterados
quando afrontosamente ofendem a boa-fé, e isso, entendo, como engano deliberado, simulaç¿o ou
mesmo fraude, que de modo inevitável limita e/ou induz o contratante a fazer uma escolha, que, ao fim e
ao cabo, está viciada.
N¿o é desconhecida as vantagens que as empresas financeiras alcançam
com sua atividade, porque manuseiam um produto inexistente, abstrato e especulativo, de caráter, porque
n¿o afirmar, metafísico, digo com isso: o dinheiro, o crédito n¿o possui corpo, porém, influência de forma
substancial nas vidas das pessoas.
Qualquer homem de consciência mediana sabe que o lucro é o
objetivo das empresas, porém, o lucro n¿o pode ser ofensivo à moralidade de tal modo que suprima ou
corrompa a dignidade humana, e neste sentido as instituiç¿es estatais, forjadas no liberalismo, uma
funç¿o precípua de n¿o permitir que tais lucros sejam imorais, de modo que n¿o possam ser reconhecidos
como legais. E nestes termos, o contrato de ades¿o, com suas condiç¿es, est¿o de acordo com as
previs¿es legais e solidificado pelo entendimento do STJ.
Pelo que se verifica no contrato, as
cláusulas foram previamente apresentadas e as condiç¿es estipuladas pela ré para a concess¿o do
crédito, clausulas que foram aceitas pelo autor, como manifestaç¿o volitiva.
Quanto aos princípios
da boa fé e da funç¿o social do contrato, de modo algum, tais princípios devem significar uma
permissividade para atos que atentem contra a boa conduta comercial e intersubjetiva, ou seja, nem
mesmo a pressuposiç¿o da hipossuficiência, em todos os termos, do consumidor e a leitura vantajosa em
caso de ambiguidade de cláusulas, deve significar um pressuposto assegurado de legitimidade para atos
viciados e presumidos pelos consumidores.
Com isso quero dizer que n¿o se pode pressupor uma
ilegalidade do contrato partindo da incapacidade ou impossibilidade do devedor fiduciário de cumprir com
as prestaç¿es contratuais, as quais foram apresentadas no momento da assinatura do contrato.
A
boa-fé é conduta substancial exigida nos contratos modernos, e deve fica clara na express¿o da vontade
das partes. O que, no caso de contrato de ades¿o, se resume no contratar ou n¿o, como já dito.
Sem entrar em maiores meandros que envolvem o ato de contratar, no caso em análise, a parte
autora já sabia de imediato, no ato da assinatura do contrato, os valores fixos de cada parcela, os quais
deveriam ser pagos até o final do contrato.
Salvo melhor juízo, n¿o há nos autos nenhum elemento
que comprovem que a autora foi surpreendida de qualquer forma por uma modificaç¿o das cláusulas ou
condiç¿es contratuais. Assim, a opç¿o que restou à parte autora foi contratar ou n¿o contratar, e mesmo
sabendo das condiç¿es que pretende revisar por meio de aç¿o judicial, decidiu por um ato voluntário
comprometer-se com as cláusulas contratuais.
Confira-se a jurisprudência: APELAÇ¿O EM AÇ¿O
REVISIONAL DE CONTRATO DE ADES¿O DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CUMULADA COM
PEDIDO DE REAJUSTAMENTO DAS PRESTAÇ¿ES: MÉRITO: ALEGAÇ¿O DE ABUSIVIDADE DE
CLÁUSULAS APRECIADA A PARTIR DAS SÚMULAS N. 596, STF E 382 E 379 DO STJ - TEMÁTICA
DECIDIDA À LUZ DOS RECURSOS REPETITIVOS - LIVRE PACTUAÇ¿O - FRUIÇ¿O DO BEM - JUROS
ATINENTES À TAXA MÉDIA DO MERCADO, CONFORME ESTABELECIDO PELO BANCO CENTRAL POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇ¿O DOS JUROS PELAS INSTITUIÇ¿ES FINANCEIRAS CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇ¿O - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECIS¿O
UNÂNIME. (2017.03605935-34, 179.727, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órg¿o
Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-22, publicado em 2017-08-25)
Construída tal premissa, enfrento as quest¿es que este juízo acompanha em entendimento os
tribunais superiores.
1 - Juros de 12% a.a.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o
entendimento de que as instituiç¿es públicas ou privadas que integram o sistema financeiro podem
praticar taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, sen¿o vejamos: AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇ¿O REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISS¿O DE
PERMANÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. Eventual abusividade da pactuaç¿o dos juros remuneratórios
deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovaç¿o do desequilíbrio contratual ou de
lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulaç¿o ultrapassar 12% ao ano ou de haver
estabilidade inflacionária no período (REsp's ns. 271.214/RS, 407.097/RS e 420.111/RS). A comiss¿o de
permanência pode ser contratada para o período de inadimplência, n¿o cumulada com juros
remuneratórios, correç¿o monetária, juros de mora e multa contratual (enunciados ns. 294 e 296 da
Súmula do STJ e AgRg no REsp n. 712.801/RS, relatado pelo eminente Ministro Carlos Alberto Menezes
Direito, DJ 04.05.05). Subsistentes os fundamentos do decisório agravado nega-se provimento ao agravo
(AgRg no REsp 748570/RS, T4, STJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 02/08/2005, DJ 14/11/2005, p. 341).
Assim, nossos tribunais superiores têm decidido que n¿o se pode falar de abusividade na
pactuaç¿o dos juros remuneratórios só pelo fato de a estipulaç¿o ultrapassar 12% ao ano. Ao contrário, a
abusividade destes só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa comprovadamente discrepe, de
modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo.
2- Juros Compostos.
O
entendimento do STJ autoriza a aplicaç¿o de juros compostos, n¿o havendo irregularidade alguma nessa

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