TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7112/2021 - Quarta-feira, 31 de Março de 2021
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Número do processo: 0812840-47.2020.8.14.0000 Participação: IMPETRANTE Nome: MARIA ROSA
MARTINS CORREA Participação: ADVOGADO Nome: GILZELY MEDEIROS DE BRITO OAB: 39/PA
Participação: AUTORIDADE Nome: Juizo da Primeira Vara do Juizado Especial Cível de Belém
PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0812840-47.2020.8.14.0000
COMARCA DE ORIGEM: BELÉM
IMPETRANTE: MARIA ROSA MARTINS CORREA
ADVOGADO: GILZELY MEDEIROS DE BRITO - OAB/PA 8.539
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM
RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE MM. JUIZ DE
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. PROCESSO REDISTRIBUÍDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA ROSA MARTINS CORREA em face de
ato tido como coator do JUÍZO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM/PA,
caracterizado pela decisão que determinou a penhora sobre valores existentes em conta corrente
decorrentes de proventos de pensão, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 000042485.2013.8.14.0304 proposta por GRÁFICA SANTA BARBARA LTDA.
Em breve síntese, em suas razões de id. 4250865, a Impetrante sustém ser parte ilegítima na referida
ação executiva por não mais fazer parte do quadro societário da empresa executada CLINICA
PEDIÁTRICA DO PARÁ, bem como por terem sido bloqueados valores de natureza estritamente
alimentar, pelo que estes estariam sob o manto da impenhorabilidade.
Finaliza, pugnando pela concessão de liminar, inaudita altera pars e initio litis, a fim de determinar o
desbloqueio de valores das contas bancárias da impetrante, pois decorrentes de proventos cuja natureza é
alimentar, bem como em razão da ilegitimidade da ora impetrante para figurar no polo passivo da
demanda.
Juntou documentos.
O presente mandamus foi impetrado em regime de plantão judiciário, tendo sido concedida a medida
liminar, por força do art. 7º, III da Lei nº 12.016/09, para determinar à autoridade coatora que proceda o
imediato desbloqueio dos valores bloqueados nas contas bancárias de titularidade da impetrante MARIA
ROSA MARTINS CORREA (id. 4252248).
Após, com a distribuição regular, vieram-me os autos conclusos.