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TJPA 12/04/2021 -Pág. 1949 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 12/04/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7118/2021 - Segunda-feira, 12 de Abril de 2021

1949

fundamento hábil a embasar a procedência da busca e apreensão do bem objeto de contrato com
alienação fiduciária. 4. Constatado que o auto de apreensão do veículo foi lavrado de acordo com ordem
judicial e por oficial de justiça, não há que se falar em sua nulidade por ter sido efetivado via
administrativa. 5. Recurso desprovido. (TJ-DF 20160110074026 0002222-10.2016.8.07.0001, Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/05/2017, 7ª TURMA CÍVEL, Data de
Publicação: Publicado no DJE : 19/05/2017 . Pág.: 686-692) 16. Ante o exposto, julgo procedente o pedido
de busca e apreensão (Art. 487, I, do CPC), para tornar definitiva a liminar concedida, declarando
consolidadas a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial no patrimônio do
credor fiduciário (autor), ficando desde já autorizada sua alienação e a expedição de novo certificado de
registro de propriedade, nos termos do Art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº
10.931/2004. 17. Condeno o requerido ao pagamento, para o autor, das custas processuais que antecipou
(Art. 82, §2º, do CPC), e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor da causa (Art. 85, §2º, do CPC), ficando sua exigibilidade suspensa, em razão da
concessão da assistência judiciária gratuita. 18. Serve a presente de Ofício ao DETRAN (arts. 2º e 3º, §1º,
DL 911/69), caso necessário. 19. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e
advertências legais. 20. Serve, também, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, CARTA PRECATÓRIA,
EDITAL, dentre esses, o expediente que for necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expeça-se o
necessário. Cumpra-se. Marabá/PA, 07 de abril de 2021. ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá/PA PROCESSO: 00066736520178140028
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ELAINE NEVES DE
OLIVEIRA A??o: Busca e Apreensão em: 07/04/2021 REQUERENTE:BANCO RCI BRASIL SA
Representante(s): OAB 7248 - ALLAN RODRIGUES FERREIRA (ADVOGADO) REQUERIDO:DIEGO
ARMANDO DOS SANTOS MOTA TERCEIRO:ATIVOS S A SECURITIZADORA DE CREDITOS
FINANCEIROS Representante(s): OAB 27403-A - MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA
(ADVOGADO) . SENTEN?A 1.Trata-se de a??o de busca e apreens?o c/c liminar, com fundamento no DL
n. 911/69, ajuizado por BANCO RCI BRASIL S/A em face de DIEGO ARMANDO DOS SANTOS MOTA
todos qualificados nos autos. Visando a parte autora, na qualidade de credora fiduci?ria, a apreens?o de
ve?culo automotor, assim como a consolida??o da propriedade e posse plena e exclusiva do bem (fls.
02/05). 2. Juntou documentos. 3. Comprovados os requisitos legais, o pedido liminar foi deferido (fl.35). 4.
A liminar foi cumprida (fls. 57/59). 5. A parte r? apresentou contesta??o pugnando pela redu??o dos juros,
reduzindo o valor da causa, devolu??o dos valores j? pagos, bem como a n?o cobran?a das custas,
honor?rios sucumbenciais e a gratuidade da justi?a (fls. 39/41). 6. O processo foi devidamente finalizado
pela UNAJ, certificando-se a inexist?ncia de custas para pagamento (fls. 63/66). ? o relat?rio do
necess?rio. Decido. 8. Inicialmente, registra-se que n?o h? necessidade de dila??o probat?ria no presente
caso, tampouco de produ??o de prova em audi?ncia, raz?es pelas quais passo ao julgamento antecipado
da lide. 9. A grosso modo, o contrato de aliena??o fiduci?ria ? aquele em que o devedor transfere ao
credor a propriedade resol?vel e a posse indireta de determinado bem como garantia do d?bito,
resolvendo-se o direito do adquirente com o pagamento da d?vida. 10. No caso em apre?o, o contrato
acostado com a inicial prev? o vencimento antecipado das parcelas, assim como a faculdade de
apreens?o do bem, desde que comprovada a mora. O atraso no cumprimento da obriga??o contempla os
encargos morat?rios e compensat?rios. 11. Nesse diapas?o, a liminar foi deferida, reputando este Ju?zo
comprovados os requisitos legais. 12. Inexiste, ainda, registro de purga??o da mora, na forma do ? 2?, do
art. 3?, do DL 911/69. 13. Em assim sendo, n?o h? outro caminho sen?o julgar procedente o pedido
proposto na presente a??o, na forma do DL 911/69. 14. Como se sabe, por for?a da estrutura??o prevista
no DL 911/69, o devedor-fiduciante ? investido na qualidade de propriet?rio sob condi??o suspensiva, e
pode tornar-se novamente titular da propriedade plena ao implementar a condi??o de pagamento da
d?vida que constitui objeto do contrato principal. Contudo, n?o ? o caso dos autos. 15. O procedimento da
a??o de busca e apreens?o (Decreto-lei n? 911/69, com reda??o dada pela Lei n? 10.931/04), por mais
severo que seja, foi idealizado para ser r?pido e eficiente. 16. O propriet?rio fiduci?rio ou credor poder?,
desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e
apreens?o do bem alienado fiduciariamente. Tal provid?ncia foi pleiteada e regularmente deferida. 17. N?o
longe disso, a liminar foi cumprida e a parte citada e, inexiste registro de purga??o da mora no prazo e
forma legais, vejamos: ?ALIENA??O FIDUCI?RIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROV?RSIA. ART. 543-C DO CPC. A??O DE BUSCA E APREENS?O.
DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERA??O INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGA??O DA
MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA D?VIDA NO
PRAZO DE 5 DIAS AP?S A EXECU??O DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do C?digo de Processo
Civil: "Nos contratos firmados na?vig?ncia da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5

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