Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1259
2400
Metropolitana de Habitação São Paulo - Antonio Vicente de Lima e outros - Cumpra-se o v.Acórdão. Requeira o autor vencedor
o que de direito em 05 dias. No silêncio, arquive-se. Int. - ADV: LIDIA TOYAMA (OAB 90998/SP), LEANDRO MEDEIROS (OAB
208405/SP), ISAIAS NEVES DE MACEDO (OAB 166810/SP)
Processo 0600387-67.2008.8.26.0007 (007.08.600387-5) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Unibanco Leasing
S/A Arrendamento Mercantil - Sérgio Costa - “Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162,§ 4º do C.P.C., intimo o peticionário
a recolher a despesa de desarquivamento (R$ 15,00 - código 206-2), no prazo de dez dias, consignando-se que, após o
recolhimento, o processo será desarquivado com a juntada da petição. Ficando ciente desde logo que, decorrido o prazo sem
atendimento, a petição será arquivada em pasta própria para futura inutilização. Nada mais.” - ADV: ROSÂNGELA DA ROSA
CORREA (OAB 30820/RS), PATRICIA LOVATO CAMILO DE CAMPOS (OAB 158670/SP), MARIANE CARDOSO MACAREVICH
(OAB 30264/RS)
Processo 0602056-58.2008.8.26.0007 (007.08.602056-7) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Unibanco Leasing
S/A Arrendamento Mercantil - Jose Andre dos Santos Bras - “Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162,§ 4º do C.P.C., intimo
o peticionário a recolher a despesa de desarquivamento (R$ 15,00 - código 206-2), no prazo de dez dias, consignando-se
que, após o recolhimento, o processo será desarquivado com a juntada da petição. Ficando ciente desde logo que, decorrido
o prazo sem atendimento, a petição será arquivada em pasta própria para futura inutilização. Nada mais.” - ADV: PATRICIA
LOVATO CAMILO DE CAMPOS (OAB 158670/SP), ROSÂNGELA DA ROSA CORREA (OAB 30820/RS), MARIANE CARDOSO
MACAREVICH (OAB 30264/RS)
Processo 0602304-24.2008.8.26.0007 (007.08.602304-3) - Monitória - Maximus Consultoria e Associados Ltda - Evalmir
Antonio Delmiro - 1. Homologo a desistência e, em consequência, julgo extinto o processo entre as partes acima mencionadas,
com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do CPC. 2. Taxa judiciária e despesas processuais pelo(a)(s) autor(a)(e)(s) (artigo
26 do CPC), sem arbitramento de honorários advocatícios, por inexistir impugnação. Transitada em julgado: A) defiro o
desentranhamento dos documentos originais, que instruíram a petição inicial, mediante substituição por cópias simples e recibo
nos autos, em dez dias. B) autorizo o levantamento de eventual G.R.D. não utilizada, em dez dias. Decorridos e inexistindo
despesas processuais em aberto, arquive-se com as anotações e a comunicação de praxe. 3. Considerando que foi iniciativa
da própria parte a desistência da ação, verifica-se que aquiesceu à sua homologação e que não terá interesse processual na
interposição de recurso desta sentença, em face do disposto no art. 503 e seu parágrafo único do CPC. Assim sendo, certifiquese, desde logo, o trânsito em julgado. - ADV: TANIA MARA DE MELO SILVA (OAB 90325/SP)
Processo 0830572-17.2002.8.26.0007/01 (007.02.012719-3/00001) - Execução de Título Judicial - Valdenê Aparecido da
Silva - Antonio Morais - Certifico e dou fé que, através da presente, nos termos do art. 162, § 4º do C.P.C., intimo o(a) exequente
a providenciar a retirada da Carta Preacatória no prazo de 10 dias. - ADV: JOSE DOMINGOS PINTO (OAB 73655/SP), JUVENAL
ANTONIO TEDESQUE DA CUNHA (OAB 67424/SP), JAIR HESSEL JUNIOR (OAB 109480/SP)
Processo 0832166-90.2007.8.26.0007/01 (007.07.102822-2/00001) - Execução de Título Judicial - Ste - Empreendimentos
e Suportes Tecnológicos e Educacionais Ltda - Adriano Ferreira Lopes Maria e outro - Fls. 176: 1. Não houve qualquer
determinação de bloqueio das contas do réu, mas tão-somente dos valores nelas existentes na data da ordem, portanto, indefiro
o pedido. 2. Arquive-se os autos com as anotações e a comunicação de praxe. - ADV: RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO
(OAB 208159/SP), RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 257273/SP)
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELLA CARLA RUSSO GRECO DE LEMOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CRISTINA DA CRUZ DANTAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0156/2012
Processo 0000402-32.2001.8.26.0007 (007.01.000402-1) - Execução de Título Extrajudicial - Secid - Sociedade Educacional
Cidade de São Paulo - Samuel Almeida da Silva - Vistos. SECID SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SÃO PAULO ajuizou
ação de execução de título extrajudicial contra SAMUEL ALMEIDA DA SILVA, buscando a satisfação de crédito representado
por cheques emitidos em 22 de agosto, 22 de outubro e 22 de novembro de 2000. A execução foi ajuizada em 08 de janeiro
de 2001, antes, portanto, do prazo prescricional de 02 anos previsto no artigo 59 da Lei 7357/85. Todavia, até a data do
requerimento de fls. 80/83, a despeito de decorridos mais de nove anos, não foi promovida a citação do executado, sendo de
se ressaltar que o artigo 219 do Código de Processo Civil estabelece que “incumbe à parte promover a citação nos dez dias
subseqüentes ao despacho que a ordenar”. É bem verdade que o processo foi suspenso nos termos do artigo 791, III, do CPC,
conforme decisão de fls. 63, sendo pacífico o entendimento de que, durante o prazo de suspensão, não tem curso o prazo de
prescrição. Nada obstante, a suspensão não pode permanecer de forma indefinida, sob pena de eternização dos litígios. Bem
por isso que o legislador processual estabeleceu o prazo máximo de um ano para a suspensão de um processo, no artigo 265,
parágrafo 5º, do CPC. Logo, decorrido um ano da suspensão autorizada em 19 de julho de 2002 (fls. 63), competia à credora
promover o andamento do feito, independentemente de intimação, e não simplesmente deixá-lo esquecido por longos sete anos
(petição de fls. 66 datada de 19 de maio de 1999), sem qualquer impulso processual. Assim, tem-se por operada a prescrição,
tanto da execução, como do crédito representado pelos cheques, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, c/c. artigo
2028, ambos do atual Código Civil. Isto posto, indefiro o pedido de fls. 80/83 e declaro a prescrição da pretensão da autora
e, em conseqüência, julgo extinto o processo, na forma do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Oportunamente,
arquivem-se. Custas “ex lege”. P.R.I.C. O valor atualizado das custas de preparo é de R$ 92,20 e o valor do porte de remessa e
retorno dos autos é de R$ 25,00 (01 volume). - ADV: GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 99985/SP)
Processo 0000459-64.2012.8.26.0007 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Santo André - Bruno Aguiar Daguis
- Diga a autora sobre o depósito de fls. 59, no valor de R$ 4.051,57, em dez dias, esclarecendo se dá por satisfeito o crédito,
ciente de que, no silêncio, a ação monitória será extinta, com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso II, do Código
de Processo Civil. Int. - ADV: LUCIANA FERNANDA DE AZEVEDO BATISTA (OAB 264971/SP)
Processo 0000724-66.2012.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Mario Martins Banco Panamericano S/A - Considerando a concordância das partes, designo audiência de conciliação nos termos do artigo
331 do Código de Processo Civil para o dia 02 de outubro de 2012 às 15:15 horas. Intimem-se pela imprensa. - ADV: ROBERTA
SANCHES DA PONTE (OAB 224325/SP), PEDRO HENRIQUE LAGUNA MIORIN (OAB 253957/SP), SERGIO RENATO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º