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TJSP 03/09/2012 -Pág. 2401 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 03/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano V - Edição 1259

2401

SOUZA SECRON (OAB 253984/SP), PRISCILA FELIX LOMBARDI (OAB 220954/SP)
Processo 0001587-56.2011.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - São Mateus Distribuidora de Vidros
Ltda - Condomínio Serra de Bocaina - Solicitei a transferência do valor bloqueado (R$ 1.661,31 - fls. 52/53), para conta judicial
à disposição deste Juízo, o qual fica automaticamente convertido em penhora. Com a transferência, expeça-se mandado
de levantamento em favor da exequente. No mais, providencie a exeqüente o cálculo atualizado e discriminado do quantum
debeatur, excluído o valor penhorado, bem como recolha o complemento da GRD (R$ 1,82), em cinco dias. Após, expeça-se
mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida, intimando-se o executado, a seguir,
nos termos do artigo 652, § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: DANIEL GUIMARÃES DE REZENDE (OAB 182156/SP),
OTAVIO TENORIO DE ASSIS (OAB 95725/SP)
Processo 0002601-85.2005.8.26.0007 (007.05.002601-8) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Sebastião Portes
de Artagnan - Josefa Marques de Souza - Fls.416/423: Por ora, comprove o autor o transito em julgado da referida decisão
proferida nos autos do agravo de instrumento. Int. - ADV: ISAIAS NEVES DE MACEDO (OAB 166810/SP), VALTER ALVES DOS
SANTOS (OAB 167260/SP), MARIA LIMA MACIEL (OAB 71441/SP), ANDERSON DE LIMA (OAB 293351/SP)
Processo 0002735-49.2004.8.26.0007 (007.04.002735-6) - Execução de Título Extrajudicial - Finan Factoring Fomento
Mercantil Ltda - Condominio Vista Alegre - Os autos encontram-se em Cartório à disposição do interessado pelo prazo de dez
dias. Decorrido, sem manifestação, retornem os autos ao arquivo. - ADV: ABDUL LATIF MAJZOUB (OAB 67132/SP)
Processo 0003053-95.2005.8.26.0007 (007.05.003053-8) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sociedade
Educacional Soibra S/c Ltda. - Hercules de Oliveira Menezes - Suspendo a execução nos termos do artigo 791, inciso III
do Código de Processo Civil. Arquivem-se. - ADV: FELIPE CAPRA DA CUNHA LOPES (OAB 137917/RJ), DÉBORA REGINA
GUADAGNIN DE OLIVEIRA (OAB 155562/SP)
Processo 0003948-90.2004.8.26.0007 (007.04.003948-6) - Procedimento Ordinário - Direitos / Deveres do Condômino Cnd. Residencial Santa Catarina - Almir José Cardoso - Vistos. Considerando-se o silêncio do credor, como certificado a fl. 194,
presume-se, nos termos do despacho de fl. 183, o pagamento. Isto posto, julgo extinta a execução de sentença, com fundamento
no artigo 794, I do Código de Processo Civil. Oportunamente, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os
autos. P.R.I.C. - ADV: AILTON BACON (OAB 180830/SP), JOSÉ CARLOS MAIA (OAB 181144/SP), GINO TRIVIGNO (OAB
151850/SP)
Processo 0004487-75.2012.8.26.0007 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome Luis Deca de Lima Filho - - Antonia Altanasia Paixão Lima - Ao Ministério Público. - ADV: ELI ALVES NUNES (OAB 154226/SP)
Processo 0004739-59.2004.8.26.0007 (007.04.004739-0) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Finan Factoring
Fomento Mercantil Ltda - Condominio Vista Alegre - Vistos. 1) Forme-se o segundo volume. 2) Comprovem as partes a
homologação do acordo noticiado ás fls. 203/206. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE VICENTE MELGES (OAB 152179/SP), ABDUL
LATIF MAJZOUB (OAB 67132/SP)
Processo 0004832-75.2011.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Santander
Financiamento (atual denominação de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A) - - FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA (“Fundo PCG-Brasil”) - Vivian Aparecida
da Silva Pierre - 1) Nos termos do Provimento CSM 1864/2011, que dispõe sobre a cobrança do serviço de impressão de
documentos que envolvam as declarações de imposto de renda, informações fornecidas pelas instituições bancárias e constantes
do cadastro de registro de veículo, solicitados pelas partes nos processos judiciais, providencie o(a) autor(a) o recolhimento
do valor fixado no Comunicado nº 170/2011 (R$ 10,00), para fins de bloqueio judicial junto ao RENAJUD, em cinco dias. 2)
Expeça-se alvará, com prazo de validade de 60 dias, autorizando o(a) autor(a) a diligenciar pessoalmente junto às empresas de
telefonia fixa e celular, visando à obtenção do endereço atualizado do réu. Anote-se no alvará que a determinação não é válida
para os órgãos públicos ou bancos. - ADV: CYNTHIA GODOY ARRUDA (OAB 180843/SP), PATRICIA GODOY ARRUDA (OAB
221718/SP), SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 0004835-74.2004.8.26.0007 (007.04.004835-3) - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Água - Cia.
de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Carolina Villar de Souza - - Celestino Augusto - - Carmen de
Souza Perucci - - Fernando Esteves Duque - - Gracia de Souza dos Santos - - Geralda Baptista de Souza e outros - VISTOS.
COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP ajuizou ação de cobrança contra GRACIA
DE SOUZA DOS SANTOS, URBANO DOS SANTOS, MARIA DE JESUS VIEIRA ANDREATTA, VICTOR ANDREATTA, MANOEL
VIEIRA DE SOUZA, CAROLINA VILLAR DE SOUZA, LAURINDA DE SOUZA AUGUSTO, CELESTINO AUGUSTO, ZULMIRA
DE SOUZA CAMPORESI, LUIZ CAMPORESI, CARMEN DE SOUZA PERUCCI, ELCIO PERUCCI, VALTER VIEIRA DE SOUZA,
ZILDA CAPRETTI DE SOUSA, ROSA DE SOUSA DUQUE, FERNANDO ESTEVES DUQUE, GERALDA BAPTISTA DE SOUZA,
ROSANA BAPTISTA DE SOUZA SILVA, LUIS HENRIQUE RODRIGUES BARBOSA DA SILVA, ROSANGELA BAPTISTA DE
SOUZA, RINALDO BAPTISTA DE SOUZA, RONI BAPTISTA DE SOUZA, ROBERTO BAPTISTA DE SOUZA, alegando, em
síntese, que deles é credora da quantia de R$2.257,86, devida em razão do fornecimento de água e captação de esgoto ao
imóvel situado a Rua Leonilda Magrini, 447 B (conforme esclarecimentos de fls. 116/121), Guaianazes, de propriedade dos
réus. Sustentou que os proprietários são responsáveis solidários pelo débito, invocando o disposto no artigo 19, parágrafo
2º, do Decreto 41.446/96. Requereu a procedência da ação. A autora desistiu da ação com relação aos réus URBANO DOS
SANTOS, MARIA DE JESUS VIEIRA ANDREATTA, VICTOR ANDREATT, MANOEL VIEIRA DE SOUZA, CAROLINA VILLAR DE
SOUZA, CELESTINO AUGUSTO, ELCIO PERUCCI, VALTER VIEIRA DE SOUZA, ZILDA CAPRETTI DE SOUSA, FERNANDO
ESTEVES DUQUE, ROSANA BAPTISTA DE SOUZA SILVA, LUIS HENRIQUE RODRIGUES BARBOSA DA SILVA, RINALDO
BAPTISTA DE SOUZA, RONI BAPTISTA DE SOUZA, ROBERTO BAPTISTA DE SOUZA, a qual foi homologada a fls. 88. Os
réus Zulmira, Luiz e Rosa apresentaram contestação a fls. 96/99, alegando, em suma, que não são responsáveis pelo débito
referente ao imóvel situado a Rua Leonilda Magrini, 447, porque jamais o ocuparam, sendo que venderam seus quinhões À
empresa Irmãos Baracho Ind. e Comércio de Produtos Químicos Ltda, em 21/02/1992. A autora desistiu da ação com relação
ao réu Luiz Henrique Rodrigues Barbosa da Silva (fls. 124), homologada por sentença a fls. 161. A fls. 133/135, foi juntada
aos autos certidão atualizada do imóvel objeto do litígio. Os réus remanescentes foram intimados a apresentar contestação,
mas deixaram transcorrer “in albis” o prazo assinalado para tal finalidade, conforme certidão de fls. 176. Em especificação de
provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. A ação é improcedente. Com efeito, tratase de ação de cobrança de débito referente ao fornecimento de água e captação de esgoto do imóvel situado a Rua Leonilda
Magrini, 447, sendo que a cobrança reporta-se ao período de janeiro de 1997 a março de 1999 (cf. doc. de fls. 14/18). Ocorre
que o documento de fls. 100/101 comprova que parte ideal do imóvel foi vendida para a empresa Irmãos Baracho Indústria
e Comércio de Produtos Químicos Ltda. em 21/02/1992, ou seja, em data anterior ao período a que se refere a cobrança,
do que se conclui que os réus proprietários do bem não eram seus ocupantes por ocasião do consumo. É bem verdade que
a compra e venda teve por objeto apenas a parte ideal do imóvel, mas não é improvável que isso tenha ocorrido apenas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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