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TJSP 27/01/2015 -Pág. 2716 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 27/01/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 27 de janeiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VIII - Edição 1814

2716

dias, sob pena de penhora, ou oferecimento de embargos, que somente poderá ser ofertada por advogado no prazo de 15 dias,
neste último caso, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados à inicial. Fixo em 10% a verba honorária,
montante que será reduzido à metade em caso de pagamento voluntário no prazo acima mencionado, (03 dias). Advirta-se o
devedor que o reconhecimento do crédito e o depósito de 30% do valor em execução, incluindo-se custas e honorários integrais,
no prazo para oferecimento de embargos, (15 dias), permitirá o parcelamento do saldo remanescente em 06 meses, acrescidos
de correção monetária e juros de 1% ao mês. Servirá a presente como mandado para fins de citação. Cumpra-se na forma e sob
as penas da lei. Fica autorizado, fica autorizado, desde logo, o cumprimento com os benefícios contidos no art. 172 do CPC.
Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO TREVIZANI HIRATA (OAB 243531/SP), RITA CRISTINA FRANCO BARBOSA ARAUJO DE
SOUZA (OAB 152702/SP)
Processo 1000342-82.2014.8.26.0008 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gracieth Faria Melo
Villaça - Banco Santander (Brasil) S/A - - Multi Móveis Indústria de Móveis Ltda e outro - V I S T O S. GRACIETH FARIA MELO
VILLAÇA, qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito, rescisão unilateral de contrato e
indenização por perdas e danos contra AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A., BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A e MULTI MÓVEIS INDUSTRIA DE MÓVEIS LTDA alegando, em síntese, que, 01/12/2012, firmou contrato de
compra e venda de móveis com a loja “MÓVEIS PLANEJADOS LTDA ME, de propriedade da requerida MULTIMÓVEIS, para
projeto, entrega, montagem, instalação e acabamento de móveis, no valor de R$ 39.996,00, a ser pago em 06 parcela de R$
6.660,00, com cheque pré-datado janeiro a junho de 2013. Na data da compra, já havia elaborado o projeto dos móveis, de
acordo com as plantas do apartamento. Após a assinatura do projeto final, ficou estabelecido 35 dias úteis para entrega e início
da montagem, o que não ocorreu. Foi contratada uma Arquiteta para acompanhar o projeto e conferir as medidas para dar maior
celeridade ao trabalho. Diante de algumas incorreções, o projeto somente foi assinado em 09/02/2013, passados 2 meses da
assinatura do contrato. Embora já tivesse pago 80% do valor dos bens, os móveis não eram entregues, o que causou muito
abalo. Por outro lado, a loja onde havia adquirido os bens, segundo uma funcionária, seria devolvida para a fábrica. Em contato
com a fábrica, recebeu a informação de que os móveis seriam entregues em 03/04/2013, ocorrendo a entrega apenas no dia
20/04/2013 e a montagem no dia 02/05/2013. Após 2 dias de trabalho, os montadores disseram que o serviço não seria concluído
porque faltavam várias peças de madeira e vidros, bem como ferragens. No dias 13/05, os montadores retornaram e disseram
que não poderiam fazer mais nadas porque a requerida deveria fazer o levantamento do que estava faltando. O cheque para
pagamento no dia 02/06/2013 foi sustado. Devido ao descumprimento do contrato, foi obrigada a contratar um marceneiro para
fabricar os móveis faltantes, suportando a despesa de R$ 7.017,97. Ocorre que, em 28/06/2013, recebeu um carta do Serasa
intimando para pagamento do cheque no valor de R$ 6.666,00, com vencimento para 02/06/2013, da co-requerida Aynore e
outra notificação do Banco Santander referente ao mesmo contrato e mesmo valor. No entanto, não fez nenhum empréstimo
junto ao requeridos. Anteriormente, havia ajuizado uma Medida Cautelar de Sustação de Protesto. Ao final, pediu a citação e
procedência da ação com a declaração de rescisão do contrato de compra e venda de móveis; a inexigibilidade do cheque
número 000953, no valor de R$ 6.666,00, com vencimento para o dia 02/06/2013, do Banco Itaú, tornando definitiva a decisão
que deferiu a sustação do protesto cautelarmente; a condenação no pagamento da multa prevista na cláusula Quarta do Contrato
e a condenação no pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio instruida com documentos. Citados, os
requerido ofereceram contestações. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A disse que todos os fatos elencados na petição inicial
dizem respeito à empresa requerida. Ademais, o cheque recebido deve ser desvinculado da causa subjacente, já que o
contestante agiu de boa-fé, não se podendo opor qualquer exceção pessoal. Por isso, não pode ser responsabilizado como quer
a requerente. Insurgiu-se contra o pedido de indenização e pugnou pela improcedência da ação. MULTI MÓVEIS INDUSTRIA
DE MÓVEIS LTDA arguiu, em preliminar, a incompetência do Juízo porque existe no contrato o Foro de Eleição, ou seja, o
Tribunal Federal Arbitral do Brasil. Ainda em preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva. Apresentou Chamamento ao Processo da
Empresa S.E. MÓVEIS PLANEJADOS LTDA - GRUPO FAMILY. No mérito, defendeu a inexistência de de solidariedade ente a
requerida GRUPO FAMILY (franqueado) e a contestante (franqueadora). Insurgiu-se contra o pedido de sustação definitiva do
protesto e a aplicação da multa de 30% e, se o caso, a aplicação do disposto no artigo 413 do Código Civil. Por outro lado, é
necessária a realização de perícia para verificar a montagem e instalação dos móveis. Rebateu o pedido de indenização por
danos morais e requereu a improcedência da ação. A resposta veio acompanhada de documentos. Réplica a fls. 232/259 e
260/287, com documentos. AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. não regularizou a representação
processual, conforme certidão de fls. 313. É o relatório. D E C I D O. Pleiteia a requerente procedência da ação com a declaração
de rescisão do contrato de compra e venda de móveis; a inexigibilidade do cheque número 000953, no valor de R$ 6.666,00,
com vencimento para o dia 02/06/2013, do Banco Itaú, tornando definitiva a decisão que deferiu a sustação do protesto
cautelarmente; a condenação no pagamento da multa prevista na cláusula Quarta do Contrato e a condenação no pagamento
de indenização por danos morais. MULTI MÓVEIS INDUSTRIA DE MÓVEIS LTDA arguiu, em preliminar, a incompetência do
Juízo porque existe no contrato o Foro de Eleição, ou seja, o Tribunal Federal Arbitral do Brasil. O ajuste de cláusula de
arbitragem vincula as partes a submeterem eventuais e futuras demandas ao juízo arbitral, não havendo falar-se em abusividade,
posto que fruto de livre manifestação de vontade, nela não se enxergando qualquer vantagem excessiva a qualquer dos
contratantes, devendo, pois, prevalecer o principio da “pacta sunt servanda”. Outro não é o entendimento perfilhado por Luiz
Antonio Scavone Junior: “Todavia, se as ‘partes’ convencionarem a arbitragem, em razão da manifestação volitiva livre e
consciente, pelo princípio da autonomia da vontade, o que foi estabelecido entre elas se torna obrigatório: pacta sunt servanda.
A autonomia da vontade significa que as partes são livres para criar suas obrigações, desde que respeitadas as normas de
ordem pública. Assim, podem criar a obrigação de submeter seus conflitos à arbitragem e, se assim procederem, tornar-se-á
vidente a vinculação ao que contrataram.” (Manual de Arbitragem, Mediação e Conciliação, 5ª ed., Editora Forense, Rio de
Janeiro: 2014 p. 85 g.n.) No entanto, no caso em exame, trata-se de contrato de adesão e revela-se como consumo a relação
estabelecida entre as partes, sujeitando-se, assim, às regras constantes do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no
disposto nos artigos 6, inciso VIII, e 51, incisos IV, IX e XV, e parágrafo 1º, III, que entre os direitos básicos ali estabelecidos,
considera a facilitação da defesa em processo judicial. A proteção ao consumidor deve ser efetiva, para que, mesmo que o foro
de eleição seja diverso do disposto em lei, ou até mesmo em relação ao domicílio de um devedor, tenha validade. Neste sentido,
são os seguintes precedente do Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE SENTENÇA
ARBITRAL - FORO DE ELEIÇÃO CONTRATO DE ADESÃO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA Relação
de consumo - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - Arts. 6º, VIII, e 51, incisos IV, IX e XV, e parágrafo 1º, III, do
mesmo diploma - Nulidade da cláusula de eleição de foro, que dificulta a defesa do consumidor - Competência do juízo da
comarca de domicílio da ré reconhecida Decisão mantida -Agravo improvido (24ª Câmara de Direito Privado; Agravo de
Instrumento 0022447-65.2012.8.26.000/São João da Boa Vista; Relator: Salles Vieira; julg. em 8/3/2012; V.U. in “site” do Tribunal
de Justiça de São Paulo). Sendo assim, rejeito a exceção de incompetência. Arguiu também a ilegitimidade passiva. Sobre o
tema, precedentes deste E. TJSP: LEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’ DA FRANQUEADORA. Presente no caso concreto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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