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TJSP 27/01/2015 -Pág. 2717 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 27/01/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 27 de janeiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VIII - Edição 1814

2717

pelo contexto que se extrai dos autos, notadamente, em face das cartas de cobrança com ameaça de negativação pela dívida
inexistente. Responsabilidade solidária da franqueadora com consumidores da franqueada por danos causados por esta em
razão e no exercício do escopo da franquia. Relação de consumo evidente na relação jurídica aferida nestes autos. SPC Dívida
inexistente. Negativação ilícita. Relação de consumo. Dano moral configurado. Indenização mantida. Recurso da autora, em
parte, provido e desprovido o da corré franqueada. (Apel. 9133387-17.2007.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado, Des.
Cunha Garcia, j. 13.02.2012). RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZATÓRIA. Prestação de serviços educacionais (curso de
informática). Obrigação de fornecer diploma de conclusão de curso injustificadamente não emitido. Relação que se subsume ao
Direito Consumerista. Responsabilidade objetiva do fornecedor, pelo vício do serviço, oponível tanto à unidade franqueada
quanto à pessoa jurídica franqueadora, corré, que atuou como fornecedora aparente do serviço (tanto que seu nome é o único
que consta dos recibos de pagamento, nos quais inexiste alusão à franqueada). Daí a legitimidade passiva de ambas, assim
como a solidariedade da obrigação de emitir o certificado. (Apel. 9062152-87.2007.8.26.0000, 22ª Câmara de Direito Privado,
Des. Fernandes Lobo, j. 19.04.2012). Destarte, a corré MULTI MÓVEIS , na qualidade de franqueadora, comunga de interesses
comuns com a empresa franqueada , respondendo, portanto, de forma solidária, pelos prejuízos acarretados à requerente,
rejeitando-se, desta forma, a preliminar de ilegitmidade passiva. Quando ao pedido de chamamento ao processo, fica o
requerimento indeferido porque a franqueadora, caso seja obrigada a pagar os prejuízos, poderá se valer de ação própria para
ressarcir os prejuízos junto à franqueada. Por fim, fica deferido o pedido de perícia formulado por MULTI MÓVEIS. Para tanto,
nomeio MARIA DE LOURDES VITOR ARAKAKI,arbitrando os honorários proviSórios em R$ 2.000,00, que deverá ser depositado
pela co requerida, em 05 dias.. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo legal.
Feito o depósito, intime o perito para iniciar os trabalhos e, nos termos do artigo 431-A do Código de Processo Civil, dar ciência
às partes da data e local para início da produção da prova. Int. - ADV: ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN),
LEANDRO AURELIO ESQUECULA (OAB 173651/SP), ADOLFO SILVA (OAB 83279/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO
(OAB 221386/SP)
Processo 1000385-82.2015.8.26.0008 - Procedimento Ordinário - Compromisso - Hariane Vieira Queiroz e outro - Citese por carta, ficando a parte requerida advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá
a presente, como mandado para fins de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Fica autorizado, fica autorizado,
desde logo, o cumprimento com os benefícios contidos no art. 172 do CPC - ADV: MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB
249859/SP), VANESSA HIKARI GAMBATA SATO (OAB 312300/SP)
Processo 1000405-73.2015.8.26.0008 - Exibição - Medida Cautelar - ESPOLIO DE MARIA ALICE GOMES NUNES Providencie a autora o recolhimento das custas processuais e despesas postais em cinco dias, sob pena de indeferimento da
inicial. - ADV: ADRIANA ALVES MIRANDA (OAB 158443/SP)
Processo 1000415-20.2015.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Providencie o exequente o complemento das diligências do oficial de justiça, em cinco dias, sob pena de extinção. Sobrevindo
a complementação, citem-se para pagamento voluntário em 03 dias, sob pena de penhora, ou oferecimento de embargos, que
somente poderá ser ofertada por advogado no prazo de 15 dias, neste último caso, sob pena de serem presumidos verdadeiros
os fatos articulados à inicial. Fixo em 10% a verba honorária, montante que será reduzido à metade em caso de pagamento
voluntário no prazo acima mencionado, (03 dias). Advirta-se os devedores que o reconhecimento do crédito e o depósito de
30% do valor em execução, incluindo-se custas e honorários integrais, no prazo para oferecimento de embargos, (15 dias),
permitirá o parcelamento do saldo remanescente em 06 meses, acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês. Servirá
a presente como mandado para fins de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Fica autorizado, fica autorizado,
desde logo, o cumprimento com os benefícios contidos no art. 172 do CPC. Intime-se. - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO
RODRIGUES (OAB 70001/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP)
Processo 1000442-03.2015.8.26.0008 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Cite-se por
carta, ficando a parte requerida advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente,
como mandado para fins de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Fica autorizado, fica autorizado, desde logo, o
cumprimento com os benefícios contidos no art. 172 do CPC - ADV: SIMONE DA SILVA THALLINGER (OAB 91092/SP)
Processo 1000445-55.2015.8.26.0008 - Monitória - Cheque - Salvador José de Brito - Indefiro os benefícios da assistência
judiciária gratuita postulados, posto que “não é suficiente ... a declaração de pobreza, para que a parte faça jus aos benefícios
da assistência judiciária, deve ser satisfeito e comprovado o requisito pobreza, que se afere, tanto pela renda do pretendente,
como pelo seu patrimônio, como por seu estilo de vida, como pelos sinais exteriores de riqueza”, sendo “imprescindível ...
para a concessão do benefício, prova inequívoca de que o pretendente não pode suportar as custas do processo e a honorária
advocatícia, sem prejuízo do sustento próprio e da família” (TJSP - AI 7.360.430-9 - rel. Des. ZÉLIA MARIA ANTUNES ALVES - j.
05/08/2009). Providencie o autor, o recolhimento das custas processuais, despesas postais e memória discriminada do débito
em cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. - ADV: SELITA SOUZA LAFUZA (OAB 268743/SP)
Processo 1000467-16.2015.8.26.0008 - Procedimento Ordinário - Obrigações - CONGREGAÇÃO DAS FRANCISCANAS
DA AÇÃO PASTORAL - Indefiro a gratuidade porque que o simples fato de a autora tratar-se de entidade filantrópica não se
confunde com hipossuficiência econômica. Ademais, a postulante “cobra pelos serviços prestados e possui rendimentos que
permitem suportar, sem sacrificar seu fim social, as custas do processo” (TJSP AI 7.337.988-9 rel. Des. TÉRSIO NEGRATO j.
18/03/2009). Outrossim, a natureza da causa indica que a autora, pese não se destinar ao lucro, possui rendimentos suficientes
ao recolhimento das custas processuais. Providencie, o recolhimento das custas processuais e taxa devida à expedição da carta
de citação em cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. - ADV: RICARDO PEREIRA RIBEIRO (OAB 154393/SP)
Processo 1000504-43.2015.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CREDMAX FACTORING
FOMENTO MERCANTIL LTDA. - Para evitar a circulação do título, nomeio a exequente como depositária da cártula. Cite-se
para pagamento voluntário em 03 dias, sob pena de penhora, ou oferecimento de embargos, que somente poderá ser ofertada
por advogado no prazo de 15 dias, neste último caso, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados à inicial.
Fixo em 10% a verba honorária, montante que será reduzido à metade em caso de pagamento voluntário no prazo acima
mencionado, (03 dias). Advirta-se o devedor que o reconhecimento do crédito e o depósito de 30% do valor em execução,
incluindo-se custas e honorários integrais, no prazo para oferecimento de embargos, (15 dias), permitirá o parcelamento do
saldo remanescente em 06 meses, acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês. Servirá a presente como mandado
para fins de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Fica autorizado, fica autorizado, desde logo, o cumprimento
com os benefícios contidos no art. 172 do CPC. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DO AMARAL MAIA (OAB 96807/SP),
EVERALDO TEDERKE (OAB 340559/SP)
Processo 1000505-28.2015.8.26.0008 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - JUVENIL FERREIRA DA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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