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TJSP 14/10/2015 -Pág. 2444 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 14/10/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 14 de outubro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IX - Edição 1987

2444

não autoriza, automaticamente, o reconhecimento de dano moral, resolvendo-se as situações e os eventos no âmbito
exclusivamente patrimonial, consoante já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 151.322-RS, Terceira Turma, Relator
Ministro Ari Pargendler, DJ 02.12.02, p.303). Em síntese, mero inadimplemento contratual não enseja indenização por danos
morais. No que tange as requeridas, relação jurídica estabelecida se mostra estreita, de forma a caracterizar a solidariedade de
ambas. Não bastasse, sendo contratos simultâneos para o mesmo fim e de efeitos econômicos jurídicos dependentes, realizados
de maneira casada, devem ser resolvidos à luz do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, pois “o financiamento obtido
para a aquisição de bens, cujo valor foi depositado diretamente na conta do vendedor integra a venda e compra mercantil, por
se tratar de um mesmo negócio, sendo, portanto, indeclinável a existência de solidariedade entre o banco e o vendedor, diante
do disposto no art. 7º, parágafo único, art. 18, art. 20 e art. 34, todos do Código de Processo Civil” (TJSP Apel. 991.06.066335-3
rel. Des. PAULO PASTORE FILHO). Anote-se que os co requeridos, em razão do adiantamento alegado, poderão postular a
devolução junto a requerida, uma vez que a declaração de inexigibilidade do valor de R$ 6.666,00 e cancelamento do protesto
atinge, por via reflexa, a relação jurídica estabelecida entre os bancos e a empresa. Por fim, no que diz respeito a aplicação da
multa pelo descumprimento do contrato, a imposição é medida de rigor porque a empresa não entregou os móveis no período
estabelecido no contrato, além de faltar algumas peças, o que ensejou despesas para a consumidora. No entanto, o patamar de
30% do valor do contrato se mostra muito elevado, entendendo este Juízo que o índice deve ser reduzido para 15% do valor do
contrato. Como se vê, o conjunto probatório colhido é seguro para autorizar a procedência parcial da ação. Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação declaratória de inexigibilidade de débito, rescisão unilateral de contrato e
indenização por perdas e danos ajuizada por GRACIETH FARIA MELO VILLAÇA contra AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e MULTI MÓVEIS INDUSTRIA DE MÓVEIS LTDA para declarar a
inexigibilidade do título objeto do protesto, no valor de R$ 6.666,00 e o cancelamento definitivo do protesto, condenando a
requerida Multi Móveis a pagar para a requerente a importância de R$ 334,39 (diferença entre o título protestado R$ 6.666,00 e
o valor das despesas R$ 7.007,39), corrigindo-se o valor pela Tabela Pratica do Tribunal de Justiça desde a data do desembolso,
bem como no pagamento da multa no patamar de 15% do valor do contrato, cuja importância deverá ser corrigida monetariamente
pela Tabela Pratica do Tribunal de Justiça a partir desta data. Juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da
sucumbência recíproca, Gracieth Melo, Aymoré e Banco Santander arcarão com os honorários de seus Patronos. A Empresa
requerida Multi Móveis, suportará o pagamento das custas, honorários periciais e honorários advocatícios, arbitrados estes em
R$ 3.000,00 Expeça-se ofício para cancelamento definitivo do protesto. P.R.I. Em conformidade com o Provimento nº 577/97 e
Lei nº 11.608/2003, em seu artigo 4º, inciso II e parágrafo primeiro, as custas de preparo importam em: R$ 106,25. - ADV:
BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), LEANDRO AURELIO ESQUECULA (OAB 173651/SP), ADOLFO SILVA
(OAB 83279/SP), LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 310465/SP)
Processo 1001362-74.2015.8.26.0008 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento JUDITE RODRIGUES SAPIO - Certifico e dou fé que nesta data fiz as devidas correções para que o processo supra tenha o
seu devido andamento no fluxo e para emissão de nova carta de citação. Ato ordinatório, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC.
- ADV: WILSON PEREZ PEIXOTO (OAB 88447/SP)
Processo 1001362-74.2015.8.26.0008 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento JUDITE RODRIGUES SAPIO - Face à devolução da carta de citação, conforme AR de fls. 62, com a ocorrência “desconhecido”,
e tendo em vista que há pesquisa anteriormente realizada, noticiando novos logradouros (fls. 52/53 e 56), expeça-se carta de
citação à requerida nos seguintes endereços: Av. Celso Garcia, 4996, cep 03064-000, nesta; Sítio Riachão, s/n, Zona Rural- São
Miguel, RN, CEP 59920-000. - ADV: WILSON PEREZ PEIXOTO (OAB 88447/SP)
Processo 1002081-56.2015.8.26.0008 - Procedimento Ordinário - Financiamento de Produto - Rony Hermann - Banco
Itaucard S.A. - Trata-se de cumprimento de sentença de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição
de indébito julgada parcialmente procedente, que declarou a quitação do contrato, determinando ao réu a proceder a baixa do
gravame do veículo e a baixa de restrição, tornando definitiva a antecipação de tutela concedida (fls. 120/122 e 131). Noticiado
o descumprimento voluntário do julgado (fls. 136/139), o réu foi instado a proceder a baixa do gravame do veículo, sob pena de
multa diária de R$.1.000,00 até o montante de R$.20.000,00 (fl. 140). Demonstrada a pendência da restrição (fls. 161/162), o
réu foi intimado a cumprir a determinação de fl. 140 (fl. 163). Constatado o descumprimento da ordem, foi imposta a multa no
patamar máximo, determinando-se o cumprimento voluntário, sob pena de incidência de multa e verba honorária para o caso de
execução forçada (fl. 183). Sobreveio a petição do réu, noticiando o depósito do importe da multa imposta, arguindo em sede de
impugnação, onde sustenta o cumprimento da ordem e o excesso do quantum arbitrado (fls. 192/197). É o relatório, no essencial.
DECIDO. A impugnação não procede e, inclusive, estreita-se aos limites da litigância de má fé. A questão da incidência da multa
e de seu valor, foi solvida pela decisão irrecorrida de fl. 183. Logo, a mesma não merece maiores considerações (CPC., art. 471).
Sob este enfoque, observando-se que o decreto condenatório se viu plenamente satisfeito com o depósito realizado (fl. 198) , de
rigor a extinção da execução. Ante o exposto, , julgo extinta a execução, com base no artigo 794, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, expeça-se guia de levantamento em favor do autor e arquivem-se os autos, independentemente do
recolhimento de custas, uma vez que “nesta causa não houve a prestação dos serviços judiciais na fase de execução, porquanto
a satisfação foi anterior àquela fase, de modo que não incidiu à hipótese o fato gerador do tributo ... de modo que não se pode
falar na prática de atos típicos de execução. Daí porque, inexistindo fato gerador do tributo não há se falar em exigibilidade
daquele” (TJSP AI 992 09 090825-1 rel. Des. AMORIM CANTUÁRIA). PRI. Em conformidade com o Provimento nº 577/97 e Lei
nº 11.608/2003, em seu artigo 4º, inciso II e parágrafo primeiro, as custas de preparo importam em: R$ 724,14. - ADV: ALMIR
LUIS MARQUES (OAB 215689/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP)
Processo 1002708-94.2014.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Han-ei Business Representações Ltda ME - Providencie a exequente o recolhimento da taxa para efetivação da restrição solicitada via Renajud. Prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de arquivamento. Intime-se. Ato ordinatório, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC. - ADV: JOSE LUIZ APARECIDO
VIDAL (OAB 327707/SP)
Processo 1002737-13.2015.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Auto Posto Rosa do Ventos Ltda Providencie o exequente o recolhimento da GRD do oficial de justiça para efetivação da diligência solicitada. Prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Ato ordinatório, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC. - ADV: JONAS JAKUTIS
FILHO (OAB 47948/SP), MARCO AURELIO ROSSI (OAB 60745/SP)
Processo 1003939-25.2015.8.26.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - V I S T O S. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
S.A. propôs ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente em face de CARLOS EDUARDO CARNEIRO, com
fundamento no artigo 66 da Lei nº. 4.728/65, com a redação do Decreto Lei nº. 911/69, expondo, em suma, que mediante
contrato de financiamento, foi transmitido ao requerido em alienação fiduciária um veículo de marca VW GOL MI SPECIAL,
PLACA DLA 4027. No entanto, o requerido, embora constituído em mora, deixou de pagar as prestações a que se obrigara.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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