Disponibilização: quarta-feira, 14 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 1987
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Pediu, assim, a busca e apreensão do bem alienado, bem assim a consolidação do domínio e da posse sobre este. A petição
inicial veio instruída com documentos. Deferida e cumprida a medida liminar, o requerido foi regularmente citado e não ofertou
contestação. É o relatório. D E C I D O. Julgo o processo conforme o estado em que se encontra, conhecendo diretamente do
pedido, na forma do artigo 2º, § 4º, do Decreto Lei nº. 911/69, combinado com o artigo 330, inciso II, do Código de Processo
Civil. O pedido é procedente, visto que a ausência de contestação implica em reputarem-se verdadeiros os fatos articulados
na petição inicial, mormente a ausência de pagamento das prestações ajustadas no contrato, conforme dispõe o artigo 319 do
Código de Processo Civil. Releva notar, ainda, que a alienação fiduciária em garantia está demonstrada pelo instrumento, o
mesmo ocorrendo com a mora. Por fim, os honorários advocatícios devem ser fixados segundo critério do artigo 20, § 4º, do
Código de Processo Civil (cf. Restiffe Neto in Garantia Fiduciária, pp. 410/411, § 114, 2ª edição, Editora RT, 1.976; RTJ 81/996,
RT 521/284, JTACSP 72/141). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. contra CARLOS EDUARDO CARNEIRO e, por conseguinte, transformo
em definitiva a liminar, de modo que declaro consolidada a propriedade, assim como a posse plena e exclusiva do bem descrito
no relatório desta sentença, em favor da requerente. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pelo autor, na forma do
artigo 3º, § 5º, do Decreto Lei nº. 911/69. CONDENO o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas
desde o desembolso, bem assim na verba honorária que arbitro em R$ 1.500,00. P. R. I. Em conformidade com o Provimento nº
577/97 e Lei nº 11.608/2003, em seu artigo 4º, inciso II e parágrafo primeiro, as custas de preparo importam em: R$ 215,43. ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1003975-67.2015.8.26.0008/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Magali Leite dos Santos - Via Varejo S/A (Casas Bahia) - - Mabe Brasil Eletrodomesticos S/A - Providencie a exequente o
recolhimento da taxa para efetivação das pesquisas solicitadas. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Intimese. Ato ordinatório, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/
SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), JULIANA GUIMARAES VIEIRA ALVES (OAB 273584/SP),
PAULO HENRIQUE DA SILVA (OAB 343568/SP), MICHAEL ULISSES BERTHOLINI (OAB 343561/SP)
Processo 1004454-60.2015.8.26.0008 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Gilberto Triano Luque - Banco Bradesco S/A - Anotada a intervenção do embargado, manifeste-se o embargante em 10 (dez)
dias sobre a impugnação apresentada. Após, devem os autos irem conclusos. Intime-se. Ato ordinatório, nos termos do art. 162,
§ 4º, do CPC. - ADV: ROSELI MARIA CESARIO GRONITZ (OAB 78187/SP), BERTONY MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 282507/
SP), ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP)
Processo 1004684-05.2015.8.26.0008/01 - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio
Sport’s Garden Tatuapé - Manifeste-se o exequente sobre a informação trazido pelo Perito (fl. 33), requerendo o que de direito.
Ao silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: CECILIA MARQUES MENDES MACHADO (OAB
22949/SP)
Processo 1004927-80.2014.8.26.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Companhia
de Crédito, Financiamento e Investimento RCI Brasil - COMPANHIA DE CFI RCI BRASIL, qualificado nos autos, ajuizou ação
de Busca e Apreensão contra SANDRA REGINA SOARES BELO. Diversas foram as tentativas de localização do veículo, sem
êxito. Intimado pela imprensa para dar andamento ao feito, quedou-se o requerente inerte. Assim, foi expedida carta (fls. 112),
a fim de intimá-lo pessoalmente, a dar andamento ao feito , sob pena de extinção, permanecendo mais uma vez inerte (fls.
114). É o relatório. D E C I D O. O processo deve ser julgado extinto porque o requerente, embora intimado a dar andamento,
não se manifestou nos autos. Segundo FREDIE DIDIER JR.:Antes de extinguir o processo, deve o magistrado, sob pena de
nulidade da sentença providenciar a intimação pessoal das partes, para que, em 48h, demonstrem interesse no prosseguimento
do processo (art. 267, §1º, do CPC). Esta providência justifica-se como forma de alerta às partes sobre a negligência dos seus
advogados (Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, volume 1, ed. Podivm,
p. 498). É o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO
POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. A jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à extinção do feito, a intimação pessoal do autor, procedendo-se
à intimação por edital, quando desconhecido o endereço. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo
inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente, permanece ele silente quanto ao intento de prosseguir
no feito, o que não se deu no caso dos autos. (Resp. nº 1.148.785 RS (2009/0133453-4), Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Dje. 02.12.2010). No caso em exame, cumprida a exigência de intimação pessoal, a extinção é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO ITAÚ VEÍCULOS S/A contra STANISLAU
DE JESUS ROCHA, o que faço com base no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. P.R.I. Em conformidade com o Provimento nº 577/97 e Lei nº 11.608/2003, em seu artigo 4º, inciso II e
parágrafo primeiro, as custas de preparo importam em: R$ 519,87. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC)
Processo 1005478-26.2015.8.26.0008 - Procedimento Sumário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Marcela
Silva de Fatima Ferraz Mota - Vivo S/A - Manifeste-se a requerente sobre fls. 78/83, esclarecendo se o débito esta quitado.
Após, devem os autos irem conclusos para extinção. Intime-se. Ato ordinatório, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC. - ADV:
HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), ROSANGELA LA FALCE
(OAB 327241/SP)
Processo 1005728-59.2015.8.26.0008 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Instituto Maua de TecnologiaIMT - Rodrigo Ramalhoso - 1) Cumpra-se o v. acórdão de fls. 128/131, anotando-se a gratuidade deferida ao réu. 2) Ante a
concessão da justiça gratuita, suspendo a execução das verbas de sucumbência (Lei 1.060/1950, art.12). 3) Providencie a
autora a retificação do cálculo de fl. 135, para apreciação do pedido de fls. 133/134. Ao silêncio, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP), WALDIANE CARLA GAGLIAZE
ZANCA ALONSO (OAB 121778/SP), HELTON RODRIGO DE ASSIS COSTA (OAB 185650/SP)
Processo 1005789-17.2015.8.26.0008 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Nelson Francisco Botas Homologo a desistência da ação apresentada às fls. 16, o que faço com fundamento no art. 267, VIII, CPC. Descabidas custas.
PRIC.; arquivando-se. Em conformidade com o Provimento nº 577/97 e Lei nº 11.608/2003, em seu artigo 4º, inciso II e parágrafo
primeiro, as custas de preparo importam em: R$ 165,50. - ADV: WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 112435/SP)
Processo 1006464-77.2015.8.26.0008 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Energia Elétrica - Debora Kanankaity
Taicico - ‘Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - V I S T O S. DEBORA KANANKAITY TAICICO apresentou
embargos de declaração sob o argumento de que possuiu legitimidade para o ajuizamento da ação. Não há omissão na decisão
proferida. No caso em exame, pretende a embargante modificar a sentença, utilizando os embargos de declaração como se
fossem infringentes. Os pontos abordados já foram apreciados na sentença e novamente repetidos para a reforma do julgado.
Por outro lado, cumpre observar que os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições
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