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TJSP 07/01/2021 -Pág. 1164 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/01/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de janeiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3191

1164

de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (c) agravo 2020269-36.2017.8.26.0000;
Rel. Des. BERENICE MARCONDES CESAR; j.27/03/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau:
Lucas Figueiredo Alves da Silva; (d) agravo 2094991-41.2017.8.26.0000; Rel. Des. MARIO DE OLIVEIRA; j.07/08/2017; Comarca
de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (e) agravo 2162122-33.2017.8.26.0000;
Rel. Des. SOUZA LOPES; j.10/10/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo
Alves da Silva; (f) agravo 2081527-47.2017.8.26.0000; Rel. Des. MARY GRÜN; j.07/12/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (g) agravo 2012712-61.2018.8.26.0000; Rel. Des. TASSO
DUARTE DE MELO; j.16/05/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da
Silva; (h) agravo 2062853-84.2018.8.26.0000; Rel. Des. RICARDO PESSOA DE MILLO BELLI; j.06/06/2018; Comarca de
Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (i) agravo 2079523-03.2018.8.26.0000;
Rel. Des. CARLOS NUNES; j.06/06/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo
Alves da Silva; (j) agravo 2128214-48.2018.8.26.0000; Rel. Des. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA: j.23/08/2018; Comarca de
Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (k) agravo 2142163-42.2018.8.26.0000;
Rel. Des. ARANTES THEODORO; j.30/07/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas
Figueiredo Alves da Silva; (l) agravo 2224957-23.2018.8.26.0000; Rel. Des. SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA; j.26/11/2018; Comarca
de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (m) agravo 2204179-32.2018.8.26.0000;
Rel. Des. NELSON JORGE JÚNIOR; j.26/11/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas
Figueiredo Alves da Silva; (n) agravo 2235440-15.2018.8.26.0000; Rel. Des. MARCOS GOZZO; j.18/12/2018; Comarca de
Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (o) agravo 2236009-16.2018.8.26.0000;
Rel. Des. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER; j.23/01/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau:
Lucas Figueiredo Alves da Silva; (p) agravo 2001886-39.2019.8.26.0000; Rel. Des. SANDRA GALHARDO ESTEVES;
j.27/02/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (q) agravo
2261611-09.2018.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.20/02/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º
grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (r) agravo 2039610-77.2019.8.26.0000; Rel. Des. CLÁUDIA GRIECO TABOSA PESSOA;
j.26/03/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (s) agravo
2243886-07.2018.8.26.0000; Rel. Des. VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR; j.20/03/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (t) agravo 2073723-57.2019.8.26.0000; Rel. Des. MARIO A.
SILVEIRA; j.29/04/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (u)
agravo 2093059-47.2019.8.26.0000; Rel. Des. MARIO DE OLIVEIRA; j.24/06/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator
da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (v) agravo 2017429-82.2019.8.26.0000; Rel. Des. ELÓI ESTEVÃO
TROLY; j.18/07/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (w)
agravo 2073124-21.2019.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.19/08/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da
decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (x) agravo 2200906-11.2019.8.26.0000; Rel. Des. GILBERTO DOS
SANTOS; j.19/09/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (y)
agravo 2169683-40.2019.8.26.0000; Rel. Des. DANIELA MENEGATTI MILANO; j.27/08/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (z) agravo 2187737-54.2019.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU
FAVA; j.01º/10/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva. Mais
especificamente sobre pessoa jurídica, vale destacar o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E SÓCIO - benefício pleiteado com amparo em cópias de relatórios de pendências financeiras insuficiência Súmula 481 do STJ - circunstâncias que exigiam a produção de provas mais robustas para comprovar que a
sociedade empresária e sócio não possuem condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem
prejuízo do próprio sustento ou de sua família - benefício corretamente denegado - decisão mantida - determinação de
recolhimento das custas também do presente recurso, sob pena de inscrição na dívida ativa - agravo desprovido, com
determinação... O fato de ter pendências financeiras registradas em seu nome, por si só, não implica necessariamente não ter
condições de pagar as despesas do processo. Em se tratando de empresário, era indispensável a demonstração de sua situação
financeira, com a juntada de documentos comprobatórios dos valores recebidos a título de pro labore e de lucros decorrentes da
atividade empresária. Inexistente a comprovação idônea da atual insuficiência de recursos também em relação à pessoas física,
não era mesmo possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Ante o resultado do julgamento, determina-se que
também as custas do presente recurso (taxa judiciária) sejam devidamente recolhidas pelos agravantes, sob pena de inscrição
na dívida ativa do Estado o que deverá ser verificado e providenciado pela serventia de 1º grau. Nesses moldes, com a
determinação contida no parágrafo anterior, nega-se provimento ao agravo (TJSP; Rel. Des. CASTRO FIGLIOLIA; j.22/11/2017;
agravo 2167251-19.2017.8.26.0000; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves
da Silva; g.n.). Ainda no mesmo sentido: JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa Jurídica Indeferimento - Decisão que se mostra acertada
- Alegada impossibilidade de pagamento das custas e despesas do processo não suficientemente demonstrada - Agravo de
instrumento não provido... Com efeito, ao contrário do que alega a agravante, para a concessão da justiça gratuita à pessoa
jurídica não basta simples declaração de insuficiência financeira, é necessária a demonstração efetiva dessa situação. Demais
disso, também como salientado na decisão agravada, considerando o valor atribuído à causa (R$ 48.930,26), não se vislumbra
que no processo em questão a agravante despenderá quantias significativas a título de custas e despesas processuais, de
modo a acarretar desequilíbrio em suas contas... (TJSP; Rel. Des. SÁ DUARTE; j.20/04/2018; agravo 2036725-27.2018.8.26.0000;
Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). No tocante às
pessoas jurídicas, o Egrégio Tribunal de Justiça tem mantido o entendimento mencionado acima, razão pela qual seguem abaixo
referências a julgados relacionados a situações similares: (a) agravo 2080874-74.2019.8.26.0000; Rel. Des. SOUZA LOPES;
j.11/06/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b) agravo
2030432-70.2020.8.26.0000; Rel. Des. SALLES VIEIRA; j.31/03/2020; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de
1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (c) agravo 2046459-31.2020.8.26.0000; Rel. Des. ANA CATARINA STRAUCH;
j.09/06/2020; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva. Mais
especificamente sobre a parte requerida, ressalte-se o seguinte julgado: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO. 1.Justiça gratuita. Indeferimento do pedido formulado pela ASBAPI. Preservação. Falta, às claras, de precisa demonstração da
hipossuficiência arguida pela litigante... (TJSP; Rel. Des. DONEGÁ MORANDINI; j.13/10/2020; Apelação Cível 100046485.2020.8.26.0590; g.n.). 2.1.2. Assim, nos termos dos argumentos desta decisão e das citações do despacho de fls.144/147,
indefiro a gratuidade para a parte requerida, devendo recolher a “Taxa mandato” no prazo de 15 dias. 2.2. Na(s) contestação(ões)
não foram levantadas preliminares. 2.3. Resta, assim, a análise das questões mencionadas nos itens abaixo, pois dependem da
produção de outra(s) prova(s). 3. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, julgo
SANEADO o processo. 4. A questão de direito relevante é: 4.1. A existência do contrato apresentado aos autos. 5. Tendo em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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