1917/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Fevereiro de 2016
3373
A partir da habilitação do(s) credor(es) no processo falimentar, não
PODER JUDICIÁRIO
restam providências a serem adotadas por este Juízo, ao menos até
JUSTIÇA DO TRABALHO
o formal encerramento do processo e a ausência de percepção dos
créditos pelo exequente. Com isso, e considerando que alguns
processos nessa situação podem levar muitos anos até o deslinde,
à vista dos critérios utilizados pelo e-Gestão no mapeamento das
AVENIDA DA SAUDADE, 584, JARDIM TEREZA, ITATIBA - SP -
unidades jurisdicionais, mister se faz anotar o arquivamento
CEP: 13253-000
definitivo desta demanda, porquanto sua manutenção em arquivo
provisório faz aumentar sobremaneira a taxa de congestionamento
TEL.: (11) 45342867 - EMAIL: [email protected]
na fase de execução, por motivos que fogem à competência da
Justiça do Trabalho, o que não espelha a realidade.
PROCESSO: 0012049-96.2014.5.15.0145
Assim, considerando entregue a prestação jurisdicional nesta
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Especializada, com o fito de serem divulgados dados no e-Gestão
mais próximos da realidade das unidades jurisdicionais, determino o
AUTOR: EDUARDO LISBOA DA SILVA FERREIRA
arquivamento definitivo da demanda (ocorrência ARQ), também em
RÉU: TEXTIL ITATIBA S/A
atenção ao Comunicado GP-CR nº 06/2014 deste E. Regional,
datado de 03/02/2014.
DECISÃO PJe-JT
Ressalte-se, outrossim, que tais medidas visam a atender as metas
instituídas pelo C. TST, com o intuito de aperfeiçoar a prestação
jurisdicional à sociedade. Frise-se, também, que não haverá
prejuízo ao(s) credor(es), uma vez que os autos não serão
Vistos, etc.
eliminados e, havendo petição noticiando encerramento do
processo falimentar sem percepção do(s) respectivo(s) crédito(s),
Os cálculos apresentados pelo(a) reclamante, conforme documento
será promovido o desarquivamento para prosseguimento da
Id db31259 estão em sintonia com os critérios selados pela coisa
execução (ocorrência DSA).
julgada. Diante disto e ante a anuência tácita da reclamada que,
Cumpra-se, na forma da lei.
regularmente notificada, quedou-se inerte, HOMOLOGO a sua
Itatiba, 5 de fevereiro de 2016, sexta-feira.
conta de liquidação.
JORGE ANTONIO DOS SANTOS COTA
Em consequência, fixo o "quantum debeatur" líquido em
Juiz Titular
R$35.118,18, em 26/10/2015, sendo R$30.748,23 referentes ao
accj
principal corrigido monetariamente e R$4.369,95 referentes aos
juros de mora.
Não há incidência de Imposto de Renda.
Decisão
Processo Nº RTOrd-0012049-96.2014.5.15.0145
AUTOR
EDUARDO LISBOA DA SILVA
FERREIRA
ADVOGADO
ANDERSON HERNANDES(OAB:
154233/SP)
RÉU
TEXTIL ITATIBA S/A
ADVOGADO
AURELIO COSENZA RELA
ZATTONI(OAB: 214468/SP)
A reclamada deverá comprovar o pagamento do INSS no valor de
R$1.524,92, sendo R$1.060,01 da sua alíquota (excluindo-se a
alíquota de Terceiros) e R$464,91da alíquota do(a) reclamante, já
deduzido do crédito exequendo supra, sob pena de execução.
Comprove a reclamada o recolhimento das custas processuais, no
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO LISBOA DA SILVA FERREIRA
- TEXTIL ITATIBA S/A
valor de R$600,00, em 30/03/2015.
Todos os valores acima deverão ser atualizados até a data do
seu efetivo pagamento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92774