3015/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
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manifestado sobre as matérias supracitadas, de forma devidamente
fundamentada, não há que se falar em omissão, nem mesmo a
INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS
título de prequestionamento, uma vez que bastaria a adoção de
Diretor de Secretaria
tese a respeito, tornando inócua a interposição de embargos de
declaração a permitir recurso ao Órgão Superior. Neste sentido é
inequívoca a redação da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI1 do TST, que assim dispõe:
"PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA Nº 297. Inserida em 20.11.97.
Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida,
desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo
legalpara ter-se como prequestionado este."
Advirta-se que esse entendimento não foi modificado após a
Processo Nº ROT-0000255-33.2019.5.21.0017
Relator
RONALDO MEDEIROS DE SOUZA
RECORRENTE
ELAINE DANTAS LEAL
ADVOGADO
PEDRO RAMON JOSE
BERNARDINO(OAB: 34740/PE)
RECORRENTE
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
WILSON SALES BELCHIOR(OAB: 768
-A/RN)
RECORRIDO
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
WILSON SALES BELCHIOR(OAB: 768
-A/RN)
RECORRIDO
ELAINE DANTAS LEAL
ADVOGADO
PEDRO RAMON JOSE
BERNARDINO(OAB: 34740/PE)
entrada em vigor do novo CPC.
Intimado(s)/Citado(s):
Logo, rejeito os embargos de declaração.
- ELAINE DANTAS LEAL
CONCLUSÃO
Isto posto, conheço dos embargos declaratórios e rejeito-os por
inexistirem vícios a serem sanados no v. acórdão.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Isto posto, em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada
nesta data, no interstício das 9h às 13h, a Presidência do(a)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Carlos Newton
Pinto, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es)
Desembargador(a)(s) Federal(is) Ronaldo Medeiros de Souza
(Relator), Eridson João Fernandes Medeiros, da Excelentíssima
Senhora Juíza Isaura Maria Barbalho Simonetti, e do(a)
Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª
Embargos de Declaração nº 0000255-33.2019.5.21.0017 (ED)
Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza
Embargante: Elaine Dantas Leal
Advogado: Pedro Ramon José Bernardino
Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
Origem: TRT 21ª Região
Região, Dr (a) Fábio Romero Aragão Cordeiro,
ACORDAM
o(a)s
Excelentíssimo(a)s
Senhor(a)es
Desembargador(a)es e os Juízes Convocados da 2ª Turma de
EMENTA
Julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por
unanimidade, conhecer dos embargos de declaração. Mérito: por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Obs: Convocada a Excelentíssima Senhora Juíza Isaura Maria
Barbalho Simonetti, consoante RA nº 056/2019, levando-se em
conta a vacância do cargo de Desembargador (convocação plena).
Natal, 08 de julho de 2020.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO
MERITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A
bem da verdade, o que pretende a embargante é rediscutir o tema e
obter um novo pronunciamento judicial acerca da matéria, o que
não é possível em sede de embargos de declaração e por esta
Turma, mas tão somente mediante a interposição de recurso
RONALDO MEDEIROS DE SOUZA
Desembargador Relator
próprio, à instância recursal superior.
Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados.
RELATÓRIO
NATAL/RN, 14 de julho de 2020.
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