3274/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Julho de 2021
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plenamente compatível a previsão dos honorários sucumbenciais
condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais
trabalhistas com o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a
em favor do advogado da litisconsorte no equivalente a 10% (dez
indispensabilidade do advogado à administração da Justiça, ambos
por cento), incidente sobre o valor dado às parcelas elencadas nos
expressos respectivamente nos artigos 5º e 133 da Constituição
itens "m" e "n" da petição inicial, que perfaz o montante de R$
Federal.
650,10 (seiscentos e cinquenta reais e dez centavos).
Assim, rejeito a arguição de inconstitucionalidade do artigo 791-A, §
4º, da CLT.
NATAL/RN, 26 de julho de 2021.
Tendo em vista que os pleitos veiculados por meio da presente
reclamação trabalhistas foram julgados improcedentes, resta
INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS
prejudicada a análise do pedido do autor de condenação de
Diretor de Secretaria
honorários de sucumbência em desfavor da reclamada. (grifos
originais)
Sendo assim, dado o entendimento consolidado da Segunda Turma
no sentido de que o § 4.º do art. 791-A da CLT é plenamente
constitucional (RO n. 0000167-44.2018.5.21.0012), não há que se
falar em violação ao princípio do acesso à Justiça (art. 5.º, XXXV,
da CRFB) ou à prestação de assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5.º, LXXIV, da
CRFB).
Logo, tendo em vista a parcial procedência dos pedidos iniciais, a
Processo Nº RORSum-0000174-68.2020.5.21.0011
Relator
CARLOS NEWTON DE SOUZA
PINTO
RECORRENTE
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500/SE)
ADVOGADO
GABRIELA MARTINS DE ANCHIETA
RODRIGUES(OAB: 14487/RN)
ADVOGADO
LUCIANA MARIA DE MEDEIROS
SILVA(OAB: 6293/RN)
RECORRIDO
EDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO
SAMARA MARIA MORAIS DO
COUTO(OAB: 3982/RN)
RECORRIDO
HLR ENGENHARIA LTDA - EPP
condenação da reclamante ao pagamento de honorários
advocatícios em favor do advogado das reclamadas é medida que
se impõe.
Intimado(s)/Citado(s):
- HLR ENGENHARIA LTDA - EPP
Nesse sentido, nos termos do art. 791-A, §§ 2.º, 3.º e 4.º, da CLT,
considerando que houve zelo nos serviços profissionais prestados;
que foram prestados em cidade de grande porte econômico
PODER JUDICIÁRIO
(Natal/RN); mas que se trata de causa de natureza de pouca
JUSTIÇA DO
complexidade (rescisão indireta, responsabilidade subsidiária,
verbas rescisórias, multa convenciona, diferença salarial etc.) e de
NOTIFICAÇÃO
pouca monta a parte sucumbente do reclamante (R$ 6.501,01,
conforme item "m" e "n" da petição inicial), sem demonstração de
DESTINATÁRIO:
exigência de trabalho acima da média; devem os honorários
advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da litisconsorte
ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dado
às parcelas elencadas nos itens "m" e "n" da petição inicial, que
perfaz o montante de R$ 650,10 (seiscentos e cinquenta reais e dez
centavos).
Recurso provido para, reformando a sentença recorrida, condenar a
reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor
do advogado da litisconsorte no equivalente a 10% (dez por cento),
incidente sobre o valor dado às parcelas elencadas nos itens "m" e
"n" da petição inicial, que perfaz o montante de R$ 650,10
(seiscentos e cinquenta reais e dez centavos).
III - DISPOSITIVO
HLR ENGENHARIA LTDA - EPP
AVENIDA TANCREDO NEVES, 1283, CAMINHO DAS ARVORES,
SALVADOR/BA - CEP: 41820-021
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar ciência do acórdão,
cujo inteiro teorpoderá ser acessado pelo
sitehttp://pje.trt21.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocu
mento/listView.seam, digitando a(s) respectiva chave(s) abaixo:
Número do documento: 21021115033317300000006686271
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE
DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA (TIPO
CARTA_REGISTRADA).
NATAL/RN, 26 de julho de 2021.
Por todo o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário e, no
mérito, dou-lhe provimento para, reformando a sentença recorrida,
INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170250