2974/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Maio de 2020
3289
Secretaria da Vara (art. 39, §1º da CLT), observando-se que não
ITABUNA/BA, 15 de maio de 2020.
deverá constar qualquer menção à existência desta reclamação,
fornecendo ao autora respectiva certidão de anotação.g) Entregar
OSMARIO DIAS NASCIMENTO
as guias para saque do FGTS e habilitação no programa do seguro-
Secretário de Audiência
desemprego, noprazo de 05 dias do trânsito em julgado da
sentença. Na inércia, libere-se o FGTS por alvará e,com relação ao
Processo Nº ATSum-0000208-29.2019.5.05.0462
RECLAMANTE
JANAINA TOURINHO ARAUJO
ADVOGADO
JOSE FABIO RODRIGUES(OAB:
44143/BA)
RECLAMADO
TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA.
ADVOGADO
MARLOS MOURA LOBO
MOREIRA(OAB: 23276/BA)
TERCEIRO
DR. LUIZ CARLOS ALBUQUERQUE
INTERESSADO
DUARTE
segundo, será convertido em indenização pecuniária, nos termos da
súmula 389,II, do TST, calculando-se o seu valor conforme
legislação pertinente ao tempo da despedida;h) Pagar a multa do
art. 477, § 8o, da CLT;i) Pagar uma indenização por danos morais
no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);j) Pagar os honorários de
sucumbência ora fixados em 10% do valor da condenação, a
serapurado em regular liquidação de sentença.Defiro o benefício da
Intimado(s)/Citado(s):
- JANAINA TOURINHO ARAUJO
justiça gratuita a autora.Condeno a autora a pagar os honorários de
sucumbência ora fixados em 10% do valor dopedido acima
indeferido totalmente (multa do art. 467, da CLT). Observe-se o
quanto disposto no§ 4o, também do art. 791-A, tendo em vista a
PODER JUDICIÁRIO
concessão do benefício da justiça gratuita.Os valores devidos serão
JUSTIÇA DO TRABALHO
apurados em liquidação por cálculos, supridas eventuais lacunas
pelaestimativa média, observados os parâmetros da
Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no
fundamentação, parte integrante destasentença. Autorizo a dedução
processo, cuja conclusão é: "...
de valores pagos a idênticos títulos para evitar o
DISPOSITIVO
enriquecimentoilícito da autora.As verbas deferidas devem ser
Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por
corrigidas monetariamente, a partir do vencimento de
JANAINA TOURINHO ARAUJO, conforme fundamentação supra,
cadaobrigação, nos termos da Súmula 381 do TST, observado o
em face de TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. DECIDO
IPCA-E, considerando quedecisão plenária do TST louvando-se nas
EXTINGUIR, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o processo em
reiteradas decisões do STF declarou ainconstitucionalidade da TR,
relação a matéria das horasextras, na forma do artigo 485, I do
como índice de correção monetária, e determinou aincidência do
CPC.No mérito, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos
IPCA-E. Em julgamento do Processo nº TST-AIRR-706-
formulados pela reclamante,para declarar a nulidade da justa causa
78.2013.5.04.0005 noqual o Supremo Tribunal Federal, em
aplicada e condenar a reclamada nas seguintesobrigações:a) Pagar
20/09/2017, nos autos do RE 870.947 (Tema 810 daTabela de
o Saldo de salários;b) Pagar o Aviso prévio indenizado de 33 dias;c)
Repercussão Geral), concluiu pela impossibilidade jurídica da
Pagar as Férias + 1/3;d) Pagar o 13º salário proporcional;e) Pagar a
utilização doíndice da caderneta de poupança como critério de
Multa de 40% sobre todo o saldo do FGTS;f) Anotar a baixa da
correção monetária, por afrontar odireito fundamental de
CTPS da Reclamante, observando-se a data de 23/09/2018, como
propriedade consagrado pelo art. 5º, XXII, da CR. E, em
de saída,nos termos do art. 487, § 2º, da CLT, que prevê que o
03/10/2019,na ocasião do julgamento dos embargos de declaração,
período do aviso prévio deve sempre serprojetado no contrato de
decidiu não modular os efeitos dadecisão anteriormente proferida.
trabalho
de
Em face do que ficou decidido pela Suprema Corte, nãohá mais
serviço,independentemente da forma de sua concessão ou até
margem para se aplicar a TR como fator de atualização dos débitos
quando não concedido pelo empregador.Nesse sentido, OJ 82, da
trabalhistas,nem mesmo em relação ao período anterior a
SDI-1 e interpretação da súmula 371, ambas do TST. Deverá
24/03/2015, conforme havia sido moduladopelo Tribunal Pleno
areclamante juntar sua CTPS no prazo de 08 dias, contados do
daquela Corte, nos autos do ED-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231
trânsito em julgado da sentença,devendo a ré anotá-la no prazo de
(DEJT 30/06/2017), devendo incidir o IPCA-E como índice de
08 dias, a partir da ciência de sua juntada, sob pena de multadiária
correção monetária dos débitostrabalhistas. Sobre o montante
de R$ 50,00 limitada a R$ 1.000,00, em prol da autora, nos termos
devidamente corrigido incidirão juros de mora, a partir da data de
dos arts. 536 e 537, doCPC, sem prejuízo de sua anotação pela
ajuizamentoda ação, na forma do art. 883 da CLT e da Súmula
para
fins
de
contagem
do
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tempo