2960/2020
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Abril de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
Tempestivo o recurso (publicação em 11/12/2017 - fls. 38D98BE ;
recurso apresentado em 15/01/2018 - fls. 2dab9a5 ).
Regular a representação processual (fls. . a6004e7 - ).
Satisfeito o preparo (fl(s). . 46c85eb, da8e018, . 91b537c, 6262dfe e
58f6a8e).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação,
Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso II e XLV, da Constituição Federal.
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457.
A egr. 3ª Turma manteve a sentença que reconheceu a
responsabilidade subsidiária da segunda e da terceira reclamadas
pelo pagamento das parcelas deferidas ao reclamante.
A segunda demandada interpõe recurso de revista insurgindo-se
contra o julgado.
Entretanto, a recorrente deixou de observar as diretrizes constantes
do § 1º- A, do art. 896 da CLT, inserida pela Lei nº 13.015/2014, que
prevê:
"§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte :
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a
dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal
Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
aponte."
Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual
dispositivo constitucional ou infraconstitucional apontados no apelo,
contrariedade a Sumula ou orientação jurisprudencial, ou mesmo
divergência jurisprudencial, se não houver qualquer manifestação
sobre a matéria impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus
da parte, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei
13.015/2014.
Registro, por oportuno que, conforme entendimento adotado no
âmbito do col. TST, não é suficiente ao atendimento do requisito
legal a simples menção ou síntese da tese adotada no acórdão,
sendo necessária a transcrição do trecho pertinente ao tema,
conforme ilustram os seguintes precedentes:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
13015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PRESCRIÇÃO BIENAL. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE CONFLITO
JURISPRUDENCIAL SEM DEFINIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO
RECORRIDA E SEM CONFRONTO ANALÍTICO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. A recorrente se
descuidou de cumprir requisito essencial a viabilizar a apreciação
do recurso de revista. A ausência de indicação do trecho da v.
decisão que consubstancia o prequestionamento da matéria e o
confronto analítico entre a tese recorrida e a violação constitucional
e mesmo o conflito jurisprudencial indicado inviabiliza o
conhecimento do recurso de revista, nos termos do §1º-A, I e III, do
art. 896 da CLT. Ressalte-se que a alteração legislativa contida na
norma traduz a obrigação das partes levar ao Tribunal Superior a
matéria recursal de modo a viabilizar o reconhecimento da tese
jurídica que se pretende colocar em debate, com o devido confronto
analítico, demonstrando os requisitos do art. 896 da CLT, com o fim
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150190
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maior de racionalizar e efetivar a jurisdição. Recurso de revista não
conhecido." (RR-2007-71.2013.5.05.0251, Relator Ministro: Aloysio
Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 04/05/2015)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A
ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. Execução. Requisitos do artigo 896,
§ 1º-A da CLT não atendidos. O recurso de revista obstaculizado,
interposto na fase de execução e sob a égide da Lei 13.015/2014,
não atendeu aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo
896, § 1º-A e § 8º da CLT, em especial no que se refere à indicação
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, à
indicação de forma explícita e fundamentada da violação do art. 5º,
II, da CF e, ainda, à exposição das razões do pedido de reforma,
impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida,
inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo da
Constituição Federal. Reconhecida a ausência de tais requisitos,
desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão
agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no
recurso de revista, pois mantida a ordem de obstaculização do
recurso de revista. Agravo de instrumento não provido." (AIRR10979-31.2012.5.04.0271, Relator Ministro: Augusto César Leite de
Carvalho, 6ª Turma, DEJT 08/05/2015)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RITO
SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE ESTÁGIO. DIFERENÇAS DE
BOLSA AUXÍLIO. PROPORCIONALIDADE. DIVISOR.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA. FALTA DE
INDICAÇÃO EXPLÍCITA E FUNDAMENTADA DOS TRECHOS DA
DECISÃO RECORRIDA QUE COMPROVAM O
PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA, DOS PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS REPUTADOS VIOLADOS E DAS
SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS
SUPOSTAMENTE CONTRARIADAS. REQUISITOS LEGAIS
INSCRITOS NO ART. 896, § 1º-A, I, II E III, DA CLT. REDAÇÃO
CONFERIDA PELA LEI Nº 13.015/2014. De acordo com o § 1º-A do
artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº
13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista,
é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada,
contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação
jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a
decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma,
impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida,
inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de
lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial
cuja contrariedade aponte". No caso dos autos, ao contrário do que
sustenta a Agravante, no recurso de revista, a parte não
transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia (item I), de forma que as
exigências processuais contidas no referido dispositivo não foram
satisfeitas. Nesse contexto, o recurso de revista não merece ser
processado, conforme fundamento da decisão agravada. Agravo de
instrumento não provido." (AIRR-361-51.2014.5.04.0305, Relator
Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 24/04/2015)
"AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. EXAME
CONJUNTO. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A
ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA
CONTROVÉRSIA. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art.
896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do