2960/2020
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Abril de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do apelo. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos".
(AIRR-10602-97.2014.5.18.0013, Relator Ministro: Alberto Luiz
Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 27/02/2015).
"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014. 1. ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE
CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL.
DEFEITO DO ATO JURÍDICO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
126/TST. O recurso de revista não preenche os requisitos previstos
no art. 896 da CLT, pelo que se mostra inviável o seu
conhecimento. Recurso de revista não conhecido no aspecto.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 2. ART. 896, § 1ºA, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS
FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO
DE REVISTA. 3. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS.
ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, §
1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos
fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria
impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso
de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do
trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo
Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência
desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o
recurso de revista. Precedentes. Recurso de revista não conhecido
nos temas." (RR-1178-63.2011.5.06.0015, Relator Ministro: Mauricio
Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 08/05/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA
INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTERJORNADA. RECURSO
DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO
ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Recurso de revista que
não merece admissibilidade porque não foi demonstrada a
existência de nenhum requisito apto a viabilizar o processamento do
recurso de revista, diante do que dispõe o artigo 896, § 1º-A, inciso
I, da CLT, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho
denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada
por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme
entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel.
Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de
prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do
Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os
próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida
(motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência
constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do
Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-49822.2013.5.04.0611, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta,
2ª Turma, DEJT 31/03/2015)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO
PELA LEI Nº 13.015/14. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO
FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A,
I, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com a redação
dada pela Lei nº 13.015/2014: "Sob pena de não conhecimento, é
ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
recurso de revista". Na hipótese vertente, o recurso de revista não
observou o referido pressuposto formal. Agravo de instrumento a
que se nega provimento." (AIRR-1704-42.2013.5.22.0103, Relator
Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2015)
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"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS DE
ADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. O recurso
de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, que dá
nova redação ao art. 896 da CLT, e erige como pressuposto
intrínseco do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista (art. 896, I, da CLT). É ônus da parte
recorrente satisfazer todos os pressupostos intrínsecos e
extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, sob pena de
ele não ser conhecido. Diante desse contexto, deixando o
recorrente de observar requisito de admissibilidade do recurso,
impõe-se a negativa do seu seguimento, nos exatos termos do art.
896 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-115954.2013.5.04.0561, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma,
DEJT 08/05/2015)
Assim, à míngua de pressuposto intrínseco de admissibilidade, o
apelo não merece impulso.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Na minuta do agravo de instrumento, a parte renova a insurgência
articulada no recurso de revista.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide
o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao
exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política,
social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
No caso, o recurso de revista a que se visa destrancar não versa
sobre questão nova nesta Corte Superior, não revela desrespeito a
sua jurisprudência dominante ou a do Supremo Tribunal Federal,
tampouco os valores objeto da controvérsia do recurso,
individualmente considerados em seus temas, representam
relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior.
Em síntese, o recurso de revista não oferece transcendência com
relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social
ou jurídica, impondo-se a rejeição do agravo de instrumento, em
relação aos seguintes temas:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331/TST.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA
O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, DA
CLT
Ressalto, outrossim, que, a teor do § 5º do art. 896-A da CLT, "é
irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de
instrumento em recurso de revista, considerar ausente a
transcendência da matéria". Fica advertida, portanto, a parte
agravante, acerca das sanções previstas nos arts. 1.021, § 4º, e
1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, com base nos arts. 896-A, §§ 1.º e 5.º, da CLT e
118, X, do Regimento Interno do TST, NEGO SEGUIMENTO ao
agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 22 de abril de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator