TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7140/2021 - Quinta-feira, 13 de Maio de 2021
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CC e do CPC verifica-se que t?o importante quanto a estrutura do contrato ? o ato volitivo das partes, que
fazem a op??o com conhecimento pr?vio dos termos estabelecidos, sendo que estes s? podem ser
alterados quando afrontosamente ofendem a boa-f?, e isso, entendo, como engano deliberado, simula??o
ou mesmo fraude, que de modo inevit?vel limita e/ou induz o contratante a fazer uma escolha, que, ao fim
e ao cabo, est? viciada. ?????????N?o ? desconhecida as vantagens que as empresas financeiras
alcan?am com sua atividade, porque manuseiam um produto inexistente, abstrato e especulativo, de
car?ter, porque n?o afirmar, metaf?sico, digo com isso: o dinheiro, o cr?dito n?o possui corpo, por?m,
influ?ncia de forma substancial nas vidas das pessoas. ?????????Qualquer homem de consci?ncia
mediana sabe que o lucro ? o objetivo das empresas, por?m, o lucro n?o pode ser ofensivo ? moralidade
de tal modo que suprima ou corrompa a dignidade humana, e neste sentido as institui??es estatais,
forjadas no liberalismo, uma fun??o prec?pua de n?o permitir que tais lucros sejam imorais, de modo que
n?o possam ser reconhecidos como legais. E nestes termos, o contrato de ades?o, com suas condi??es,
est?o de acordo com as previs?es legais e solidificado pelo entendimento do STJ. ?????????Pelo que se
verifica no contrato, as cl?usulas foram previamente apresentadas e as condi??es estipuladas pela r? para
a concess?o do cr?dito, clausulas que foram aceitas pelo autor, como manifesta??o volitiva.
?????????Quanto aos princ?pios da boa f? e da fun??o social do contrato, de modo algum, tais princ?pios
devem significar uma permissividade para atos que atentem contra a boa conduta comercial e
intersubjetiva, ou seja, nem mesmo a pressuposi??o da hipossufici?ncia, em todos os termos, do
consumidor e a leitura vantajosa em caso de ambiguidade de cl?usulas, deve significar um pressuposto
assegurado de legitimidade para atos viciados e presumidos pelos consumidores. ?????????Com isso
quero dizer que n?o se pode pressupor uma ilegalidade do contrato partindo da incapacidade ou
impossibilidade do devedor fiduci?rio de cumprir com as presta??es contratuais, as quais foram
apresentadas no momento da assinatura do contrato. ?????????A boa-f? ? conduta substancial exigida
nos contratos modernos, e deve fica clara na express?o da vontade das partes. O que, no caso de
contrato de ades?o, se resume no contratar ou n?o, como j? dito. ?????????Sem entrar em maiores
meandros que envolvem o ato de contratar, no caso em an?lise, a parte autora j? sabia de imediato, no ato
da assinatura do contrato, os valores fixos de cada parcela, os quais deveriam ser pagos at? o final do
contrato. ?????????Salvo melhor ju?zo, n?o h? nos autos nenhum elemento que comprovem que a autora
foi surpreendida de qualquer forma por uma modifica??o das cl?usulas ou condi??es contratuais.
?????????Assim, a op??o que restou ? parte autora foi contratar ou n?o contratar, e mesmo sabendo das
condi??es que pretende revisar por meio de a??o judicial, decidiu por um ato volunt?rio comprometer-se
com as cl?usulas contratuais. Confira-se a jurispriudencia: APELA??O EM A??O REVISIONAL DE
CONTRATO DE ADES?O DE FINANCIAMENTO DE VE?CULO CUMULADA COM PEDIDO DE
REAJUSTAMENTO DAS PRESTA??ES: M?RITO: ALEGA??O DE ABUSIVIDADE DE CL?USULAS
APRECIADA A PARTIR DAS S?MULAS N. 596, STF E 382 E 379 DO STJ? TEM?TICA DECIDIDA ? LUZ
DOS RECURSOS REPETITIVOS? LIVRE PACTUA??O? FRUI??O DO BEM? JUROS ATINENTES ?
TAXA M?DIA DO MERCADO, CONFORME ESTABELECIDO PELO BANCO CENTRAL?
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZA??O DOS JUROS PELAS INSTITUI??ES FINANCEIRAS?
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMA??O? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO? DECIS?O
UN?NIME. (2017.03605935-34, 179.727, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, ?rg?o
Julgador 2? TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-22, publicado em 2017-08-25)
?????????Constru?da tal premissa, enfrento as quest?es que este ju?zo acompanha em entendimento os
tribunais superiores. ?????????Antes da an?lise dos demais pontos, insta esclarecer que pelo conjunto
probante apresentado ?????????1 - Juros de 12% a.a. ?????????O Superior Tribunal de Justi?a j?
pacificou o entendimento de que as institui??es p?blicas ou privadas que integram o sistema financeiro
podem praticar taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, sen?o vejamos: CIVIL E
PROCESSUAL. CART?O DE CR?DITO. D?VIDA. A??O REVISIONAL. JUROS. LIMITA??O.
COMISS?ES. I. As administradoras de cart?o de cr?dito inserem-se entre as institui??es financeiras
regidas pela Lei n. 4.595/1964. II. N?o se aplica a limita??o de juros de 12% ao ano prevista na Lei de
Usura aos contratos de cart?o de cr?dito. III. Aus?ncia de prequestionamento impeditiva do exame do
recurso especial em toda a pretens?o deduzida pela parte. IV. Recurso especial n?o conhecido (REsp
471752/RS, T4, STJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 12/09/2006, DJ 13/08/2007, p. 373). AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. A??O REVISIONAL. JUROS REMUNERAT?RIOS. COMISS?O DE
PERMAN?NCIA. AGRAVO IMPROVIDO. Eventual abusividade da pactua??o dos juros remunerat?rios
deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprova??o do desequil?brio contratual ou de
lucros excessivos, sendo insuficiente o s? fato de a estipula??o ultrapassar 12% ao ano ou de haver
estabilidade inflacion?ria no per?odo (REsp's ns. 271.214/RS, 407.097/RS e 420.111/RS). A comiss?o de
perman?ncia pode ser contratada para o per?odo de inadimpl?ncia, n?o cumulada com juros