foram constituídos em 1996. O executivo fiscal foi proposto em 1997, não ocorrendo a citação até a data da prolação da
sentença em 2005. Logo, é inequívoca a ocorrência da prescrição. 3. Não merece seguimento o presente recurso quanto à
alegação de inércia do Poder Judiciário em efetuar a citação do devedor, pois esta análise demanda, necessariamente, o
reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 4. O
caso dos autos não cuida de prescrição intercorrente, porquanto não houve interrupção do lapso prescricional. Tratando-se de
prescrição direta, pode sua decretação ocorrer de ofício, sem prévia oitiva da exequente, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC,
perfeitamente aplicável às execuções fiscais. Agravo regimental improvido. ..EMEN:
(AGARESP 201401133312, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/06/2014 ..DTPB:.)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA CITAÇÃO VÁLIDA. ART.
174 DO CTN COM REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/2005. REsp. 999.901/RS, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 10.06.2009
(SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC). INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 219, § 1o. DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA (RESP. 1.120.295/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 21.05.2010). PRECEDENTES (AGRG NO RESP.
1.382.110/BA, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, 2A. TURMA, DJE 03.03.2015, AGRG NO ARESP. 42.208/GO, REL. MIN.
SÉRGIO KUKINA, 1A. TURMA, DJE 15.04.2013). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, em 13.05.2009, no julgamento do REsp. 999.901/RS, representativo da controvérsia, firmou o entendimento,
no sentido de que a LC 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do Juiz que ordenar a citação, em
execução fiscal, o efeito interruptivo da prescrição, tem aplicação imediata aos processos em curso, desde que o aludido
despacho tenha sido proferido após à sua entrada em vigor (09.06.2005). 2. A redação anterior da referida Lei Complementar
determinava como marco interruptivo da prescrição a data da citação do devedor e não a do despacho que a ordenar. 3. O
entendimento consolidado no REsp. 1.120.295/SP (Rel. Min. LUIZ FUX, 1a. Seção, DJe 21.05.2010), submetido ao rito dos
recursos repetitivos, afirma que a interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação quando a demora na
citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ. Precedentes (AgRg no REsp.
1.382.110/BA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2a. Turma, DJe 03.03.2015, AgRg no AREsp. 42.208/GO, Rel. Min. SÉRGIO
KUKINA, 1a. Turma, DJe 15.04.2013). 4. No caso dos autos, a citação tardia não decorreu dos mecanismos inerentes ao
Poder Judiciário. Logo, não se aplica o art. 219, § 1º, do CPC, devendo ser mantido o reconhecimento da prescrição. 5. Agravo
Regimental desprovido. ..EMEN:
(AAAARS 200700274534, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:27/03/2015 ..DTPB:.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. OMISSÃO VERIFICADA. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA
OU PELO DESPACHO QUE A ORDENA, OS QUAIS RETROAGEM À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 219, § 1o.
DO CPC C/C O ART. 174, PARÁG. ÚNICO DO CTN. RESP. 1.120.295/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 21.05.2010,
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CITAÇÃO VÁLIDA NÃO EFETIVADA, APÓS O DECURSO DE MAIS DE CINCO
ANOS DO INÍCIO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO A RESPEITO
DA CULPA PELA DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. RESP. 1.102.431/RJ, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 01.02.2010,
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. QUESTÃO RELATIVA À AUSÊNCIA DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA NÃO
FOI SEQUER VEICULADA POR OCASIÃO DA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO, O QUE IMPOSSIBILITA
SUA ANÁLISE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Verificada omissão/erro de fato quanto à análise da alegação de que o precedente da 1a. Seção invocado no julgado
embargado (RESP 1.100.156/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI) não guarda identidade com a situação dos autos, e, por
ser inaplicável à hipótese, não poderia ter sido o fundamento para negar provimento ao Agravo de Instrumento; com efeito, não
cuida a hipótese de prescrição antes da propositura da ação executiva, mas de demanda ajuizada no prazo, sem, no entanto, a
perfectibilização da citação. 2. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento segundo o qual, na cobrança judicial do
crédito tributário, a interrupção do lustro prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho
que a ordena (redação dada pela LC 118/05) sempre retroage à data da propositura da ação (art. 219, § 1o. do CPC, c/c art.
174, I do CTN), tendo em vista o julgamento do REsp. 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21.05.2010, representativo da
controvérsia. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido destacou que a citação válida não foi efetivada até a prolação da
Sentença, ou seja, mais de cinco anos após a própria propositura da execução fiscal, pelo que resta prejudicada a aplicação
do entendimento supra, cabendo reconhecer a prescrição da pretensão fazendária. Precedente: REsp. 1.228.043/RS, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.02.2011. 4. Em relação à aplicação ou não do enunciado 106 da Súmula de
jurisprudência do STJ ao caso presente, esta Corte firmou o entendimento de que a verificação de responsabilidade pela demora
na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte
Superior, na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. Precedente: REsp. 1.102.431/RJ, Rel. Min. LUIZ
FUX, DJe 01.02.2010, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC e da Res. 8/STJ. 5. A questão relativa à ausência da expedição
da carta precatória, para efeito de interrupção da prescrição, não foi sequer veiculada por ocasião da apresentação das razões
de apelação, o que impossibilita sua análise. O reexame da conclusão a que chegou o acórdão recorrido implicaria análise do
conjunto fático-probatório, atividade vedada em sede de Recurso Especial. Emana inadmissível, portanto, o Recurso Especial,
nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Embargos Declaratórios acolhidos, sem efeitos modificativos. ..EMEN:
(EDAGA 201000805764, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/12/2013 ..DTPB:.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ATRIBUI, À EXEQUENTE, A RESPONSABILIDADE PELA
DEMORA NA CITAÇÃO. ART. 219, § 1º, DO CPC E SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA DA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/08/2016 528/2239