10.005 Resultado Alcançado icms da base - em: 22/05/2025
Página 2 de 1001
Determinada a devolução dos autos com base em paradigma resolvido, a Turma julgadora exerceu o juízo de retratação da decisão outrora proferida para determinar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Decido. No caso vertente, discute-se a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Conforme noticiado, a decisão recorrida fora substituída por outra em juízo de retratação exercido pela Turma julgadora, a qual se encontra no sentido da p
Determinada a devolução dos autos com base em paradigma resolvido, a Turma julgadora exerceu o juízo de retratação da decisão outrora proferida para determinar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Decido. No caso vertente, discute-se a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Conforme noticiado, a decisão recorrida fora substituída por outra em juízo de retratação exercido pela Turma julgadora, a qual se encontra no sentido da p
NO MÉRITO Inicialmente, reconsidero o item I do despacho de Id 1638318, que afastou as prevenções apresentadas na certidão de pesquisa no sistema processual. Isto porque, com relação ao pedido de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, verifica-se a ocorrência de litispendência do presente feito em relação ao Mandado de Segurança nº 0006544-02.2011.403.6110, impetrado em 22/07/2011, que tramitou perante a 1ª Vara Federal da Subseção de Sorocaba/SP e foi julgado imp
NO MÉRITO Inicialmente, reconsidero o item I do despacho de Id 1638318, que afastou as prevenções apresentadas na certidão de pesquisa no sistema processual. Isto porque, com relação ao pedido de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, verifica-se a ocorrência de litispendência do presente feito em relação ao Mandado de Segurança nº 0006544-02.2011.403.6110, impetrado em 22/07/2011, que tramitou perante a 1ª Vara Federal da Subseção de Sorocaba/SP e foi julgado imp
São Paulo, 14 de fevereiro de 2019. NERY JUNIOR Vice-Presidente DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002607-82.2009.4.03.6100/SP 2009.61.00.002607-8/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : VALDAC LTDA SP090389 HELCIO HONDA Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO
São Paulo, 14 de fevereiro de 2019. NERY JUNIOR Vice-Presidente DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002607-82.2009.4.03.6100/SP 2009.61.00.002607-8/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : VALDAC LTDA SP090389 HELCIO HONDA Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO
São Paulo, 14 de fevereiro de 2019. NERY JUNIOR Vice-Presidente DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002607-82.2009.4.03.6100/SP 2009.61.00.002607-8/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : VALDAC LTDA SP090389 HELCIO HONDA Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO
Determinada a devolução dos autos com base em paradigma resolvido, a Turma julgadora exerceu o juízo de retratação da decisão outrora proferida para determinar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Decido. No caso vertente, discute-se a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Conforme noticiado, a decisão recorrida fora substituída por outra em juízo de retratação exercido pela Turma julgadora, a qual se encontra no sentido da p
Determinada a devolução dos autos com base em paradigma resolvido, a Turma julgadora exerceu o juízo de retratação da decisão outrora proferida para determinar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Decido. No caso vertente, discute-se a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Conforme noticiado, a decisão recorrida fora substituída por outra em juízo de retratação exercido pela Turma julgadora, a qual se encontra no sentido da p
APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO : : : : RAIA S/A SP116343 DANIELLA ZAGARI GONCALVES DANTAS e outro(a) Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto por RAIA S/A contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal. Determinada a devolução dos autos com base em paradigma resolvido, a Turma julgadora exerceu o juízo de retratação da decisão outrora proferida para determinar