10.005 Resultado Alcançado icms da base - em: 22/05/2025
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Sustenta que o STF considerou inconstitucional a questão, com repercussão geral, devendo os tribunais ordinários curvarem-se ao entendimento exarado. Com contraminuta. É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015012-51.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO AGRAVANTE: REFRATA REFRATARIOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS BOREGGIO - SP2577070A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL VOTO A executada, ora agravan
Sustenta que o STF considerou inconstitucional a questão, com repercussão geral, devendo os tribunais ordinários curvarem-se ao entendimento exarado. Com contraminuta. É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015012-51.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO AGRAVANTE: REFRATA REFRATARIOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS BOREGGIO - SP2577070A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL VOTO A executada, ora agravan
Determinada a devolução dos autos com base em paradigma resolvido, a Turma julgadora exerceu o juízo de retratação da decisão outrora proferida para determinar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Decido. No caso vertente, discute-se a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Conforme noticiado, a decisão recorrida fora substituída por outra em juízo de retratação exercido pela Turma julgadora, a qual se encontra no sentido da p
Determinada a devolução dos autos com base em paradigma resolvido, a Turma julgadora exerceu o juízo de retratação da decisão outrora proferida para determinar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Decido. No caso vertente, discute-se a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Conforme noticiado, a decisão recorrida fora substituída por outra em juízo de retratação exercido pela Turma julgadora, a qual se encontra no sentido da p
Determinada a devolução dos autos com base em paradigma resolvido, a Turma julgadora exerceu o juízo de retratação da decisão outrora proferida para determinar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Decido. No caso vertente, discute-se a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Conforme noticiado, a decisão recorrida fora substituída por outra em juízo de retratação exercido pela Turma julgadora, a qual se encontra no sentido da p
Determinada a devolução dos autos com base em paradigma resolvido, a Turma julgadora exerceu o juízo de retratação da decisão outrora proferida para determinar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Decido. No caso vertente, discute-se a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Conforme noticiado, a decisão recorrida fora substituída por outra em juízo de retratação exercido pela Turma julgadora, a qual se encontra no sentido da p
Determinada a devolução dos autos com base em paradigma resolvido, a Turma julgadora exerceu o juízo de retratação da decisão outrora proferida para determinar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Decido. No caso vertente, discute-se a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Conforme noticiado, a decisão recorrida fora substituída por outra em juízo de retratação exercido pela Turma julgadora, a qual se encontra no sentido da p
Determinada a devolução dos autos com base em paradigma resolvido, a Turma julgadora exerceu o juízo de retratação da decisão outrora proferida para determinar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Decido. No caso vertente, discute-se a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Conforme noticiado, a decisão recorrida fora substituída por outra em juízo de retratação exercido pela Turma julgadora, a qual se encontra no sentido da p
No caso vertente, discute-se a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Conforme noticiado, a decisão recorrida fora substituída por outra em juízo de retratação exercido pela Turma julgadora, a qual se encontra no sentido da pretensão recursal. Desta forma, em razão da perda superveniente do interesse recursal da parte recorrente, julgo prejudicado o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 10 de dezembro de 2018. NERY JUNIOR Vice-Presidente APELAÇÃO
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por PAGUE MENOS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal. Determinada a devolução dos autos com base em paradigma resolvido, a Turma julgadora exerceu o juízo de retratação da decisão outrora proferida para determinar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Decido. No caso vertente, discute-se a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do P